TJSP - 1022008-38.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele de Freitas Sathler (OAB 224867/SP) Processo 1022008-38.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DANIELE SATHLER SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA - O FONAJE, que tem em como principal objetivo "uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; e Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional", especialmente em seu ENUNCIADO 135: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por doc idôneo" (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro Foz do Iguaçu/PR), a fim de comprovar a qualificação tributária para verificação de possibilidade de acesso da microempresa ou de empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis regido por seus princípios norteadores (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e auto composição artigo 2º da Lei 9.099/95), deverá a parte autora juntar aos autos a comprovação de sua regularidade fiscal através de documentos hábeis (comprovante de sua qualificação tributária com o regular recolhimento do Simples Nacional atualizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após: 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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