TJSP - 0001819-10.2021.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001819-10.2021.8.26.0010 (processo principal 0011173-40.2013.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Graziella Carla Ferri Merulla - Antonio José Paulo Alves da Silva - - Duarte Alves da Silva - - Marcos Damião Alves da Silva - 1.
Rejeito os embargos declaratórios opostos tanto pelos executados às fls. 1097/1100 quanto pela exequente às fls. 1101/1113, eis que inexistem omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais na decisão de fls. 1086/1090.
Ressalte-se ser descabido o pedido dos executados para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, mormente porque os problemas no imóvel da exequente somente serão definitivamente sanados quando os executados realizarem os reparos indicados pelo perito.
Quanto aos questionamentos da exequente, tais não merecem guarida.
Pois, ainda que o imóvel dos executados esteja irregular perante a Administração Pública, tal fato em nada interfere no objeto remanescente da presente lide, qual seja, o de compelirem os executados a realizarem específicas obras, em ambos os imóveis, para que haja a definitiva solução dos problemas no imóvel da exequente, objetivamente identificados na fase de conhecimento.
Ademais, o perito destacou inexistir problema de sobrecarga na parede do imóvel da exequente, eis que o real problema das infiltrações está na falta de rufos de capeamento entre os muros dos imóveis das partes, além de falhas no revestimento externo da parede da exequente.
Ou seja, a solução pericial proposta, nessa segunda perícia, além de adequada, é técnica e juridicamente viável, não havendo risco de ruína tampouco implicará 'periculosidade' ao imóvel da exequente.
Ainda, as questões relacionadas ao suposto problema com a impermeabilização das lajes dos executados, assim como a alegada 'discrepância na idade aparente' (fls. 1112) de ambos os imóveis, ou foram dirimidas objetivamente pelas conclusões periciais - mormente quanto à origem/extensão das danos causados ao imóvel da exequente, pelo imóvel dos executados -, ou se cuida de mera circunstância (idade aparente dos imóveis) que não tem o condão de alterar as soluções concretas apresentadas pelo experto.
Nesse passo, restou demonstrada a desnecessidade de se demolir qualquer porção do imóvel dos executados, para sanar os problemas no imóvel da exequente.
Por fim, não há se falar em retificação dos cálculos periciais com base no INCC, vez que o perito utilizou-se, como referência, cotações publicadas no Relatório Sintético de Composições de Serviços, da Editora Pini, publicação técnica, da área de construção civil, a qual é bem avaliada nesse segmento.
Em suma, não há nada que desabone o trabalho realizado pelo perito judicial, que desempenhou seu mister com probidade e esmero, razão pela qual a manutenção da homologação do laudo pericial (fls. 592/703) e seus esclarecimentos complementares (fls. 882/965), é medida de rigor. 2.
Fls. 1133/1140: Indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido pela exequente, com vistas a determinar que os executados se abstenham de realizar as obras as quais o perito judicial destacou no seu laudo, para fins de sanar definitivamente os problemas que informam a presente lide; sendo que, conforme destacado pela exequente, eles já estariam executando tais obras, realizando 'cortes na parede de propriedade exclusiva da Embargada' (fls. 1134).
Conforme linhas acima, os embargos declaratórios opostos pela embargante (fls. 1101/1113) foram rejeitados, mantendo-se integralmente as conclusões e disposições contidas na decisão de fls. 1086/1090, dentre elas, a de que os executados cumprissem, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer a que foram condenados, observando estritamente o quanto determinando pelo perito nas suas conclusões técnicas (fls. 673).
Quanto às conclusões periciais em apreço, tais cingem-se ao refazimento dos rufos de capeamento de divisa, tanto no terraço do primeiro andar, quanto no terraço do segundo andar, com seu embutimento nas alvenarias do imóvel da autora.
Depois é necessário repintar os cômodos afetados pelas infiltrações, e que se relacionam diretamente com as deficiências de ordem construtiva do imóvel dos réus, a saber, os dormitórios frontal e de fundos, a sala de estar (todos do primeiro andar) e o dormitório do segundo andar (fls. 673).
Pois bem.
Para que haja o efetivo cumprimento da ordem cominatória em questão, os executados, por questões estritamente técnicas da área de engenharia civil, deverão realizar obras de embutimento nas alvenarias (paredes) do imóvel da exequente.
Por outro lado, as alegações apresentadas pela exequente na petição ora analisada, que lhe servem de base para sustentar sua postura em querer obstar tais serviços cuidam-se, na realidade, de questões já enfrentadas e rechaçadas por este Juízo.
Saliente-se, apenas, que remanesce a questão da pretensa violação ao direito de propriedade da exequente; sendo que, quanto a esse ponto, não lhe assiste razão.
Isso porque os danos causados ao seu imóvel apenas e tão-somente poderão ser definitivamente sanados se ocorrerem os embutimentos dos rufos de capeamento de divisa, ou seja, embutindo-os dentro de sua parede divisória.
Aliás, no caso vertente - no qual houve a judicialização de uma situação típica de direito de vizinhança -, a exequente, vizinha que teve seu imóvel afetado, deve tolerar os serviços a serem realizados pelos réus, seus vizinhos, com vistas a solucionar os problemas que surgiram no seu imóvel.
Pois, uma vez solucionado o problema, a lide se extingue, tendo o processo atingido sua finalidade maior, que é a pacificação social.
Todavia, não deixando a exequente, autora da ação que versa sobre direito de vizinhança, que os réus resolvam o problema entre os imóveis lindeiros tal como definido pelo perito quanto ao modo de sua execução, haverá, por parte daquela, verdadeiro abuso de direito (art. 187, do CC), além de deflagrar conduta contrária à boa-fé processual (art. 5º, do CPC).
Ante todo o exposto, resta indeferido o pedido de tutela de urgência, eis que não se vislumbram tanto a verossimilhança nas alegações da exequente quanto o pretenso risco de dano irreparável. - ADV: LUIZ CARLOS LORA (OAB 231952/SP), TANIA LUCIA DE LIMA (OAB 279019/SP), GRAZIELLA CARLA FERRI MERULLA (OAB 211101/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gleice Aparecida Labruna (OAB 164762/SP), Graziella Carla Ferri Merulla (OAB 211101/SP), Luiz Carlos Lora (OAB 231952/SP), Tania Lucia de Lima (OAB 279019/SP) Processo 0001819-10.2021.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Graziella Carla Ferri Merulla, Graziella Carla Ferri Merulla - Exectdo: Antonio José Paulo Alves da Silva, Duarte Alves da Silva, Marcos Damião Alves da Silva -
Vistos.
Em preparação à apreciação do pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, aguarde-se que a exequente apresente demonstrativo atualizado e completo do crédito exequendo, com dedução de todos os depósitos nas respectivas datas em que foram realizados, incluindo-se o depósito efetivado nos autos do cumprimento de sentença nº 639-22 (certidão de p. 436).
Int. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2022 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:03
Início da Execução Juntado
-
23/02/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 10:02
Proferido Despacho
-
21/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:40
Decisão
-
08/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 05:11
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 07:46
Decisão
-
09/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 13:38
Decisão
-
11/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 11:48
Proferido Despacho
-
28/09/2021 04:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 13:20
Proferido Despacho
-
29/08/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 11:44
Proferido Despacho
-
06/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 14:21
Proferido Despacho
-
16/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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