TJSP - 1002819-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:22
Expedição de documento
-
09/12/2024 13:45
Petição Juntada
-
26/11/2024 03:19
Publicação
-
25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 11:08
Ato ordinatório
-
25/11/2024 11:05
Documento Juntado
-
11/10/2024 09:32
Ato ordinatório
-
11/10/2024 09:30
Expedição de documento
-
20/07/2024 01:42
Publicação
-
19/07/2024 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 09:04
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:38
Conclusos
-
16/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 15:09
Expedição de documento
-
23/04/2024 23:38
Publicação
-
23/04/2024 13:42
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:04
Conclusos
-
07/04/2024 05:32
Ato ordinatório
-
04/04/2024 14:16
Petição Juntada
-
16/03/2024 00:01
Publicação
-
15/03/2024 05:53
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:50
Conclusos
-
14/03/2024 15:49
Conclusos
-
27/02/2024 15:08
Petição Juntada
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08/02/2024 03:55
Publicação
-
07/02/2024 13:01
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 16:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/10/2023 15:21
Conclusos
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29/09/2023 10:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:30
Publicação
-
21/09/2023 06:06
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 15:37
Ato ordinatório
-
19/09/2023 16:25
Petição Juntada
-
05/09/2023 17:57
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:04
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP), Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB 357590/SP) Processo 1002819-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Antonio Machado - Reqdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com indenização por danos morais promovida por EVERTON ANTONIO MACHADO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com o registro de débitos prescritos, prejudicando seu score de crédito no mercado.
Pretende, então, seja reconhecida a inexigibilidade dos valores e condenada o réu a indenizá-lo moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/13).
Documentos às fls. 14/35.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 36).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que alega a ausência de negativação do nome do requerente, regularidade da cessão de débito, além de ressaltar a existência da dívida, imprescritibilidade do direito de cobrança e inexistência de dano moral a indenizar (fls. 43/58).
Documentos às fls. 59/160.
Réplica às fls. 165/172.
Determinada a especificação de provas (fl. 173), o requerente manifestou-se às fls. 176 e o requerido às fls. 177/178. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
De plano, anoto que restou incontroverso nos autos que os débitos indicados na exordial estão prescritos.
Cinge-se a lide, então, a definir as consequências jurídicas da prescrição e a extensão de seus efeitos: as partes concordam que vedada fica a cobrança judicial dos valores, mas a requerida se bate pela possibilidade de cobrança extrajudicial.
Sem razão, contudo.
A perda de exigibilidade da pretensão impede a continuidade de cobranças dos valores, seja na via judicial, seja por meios extrajudiciais.
O fato de não se extinguir a obrigação significa apenas que o credor tem legitimidade para receber as quantias, caso o devedor queira, espontaneamente, pagá-las.
Nada mais. É vedado ao credor manter cobranças por cartas, ligações, e-mails, SMS, ou quaisquer outras formas de contato hoje disponíveis.
Dentre as vedações exemplificativas, por certo se encontra a manutenção das dívidas no sistema SERASA CONSUMIDOR, destinado a permitir que o inadimplente limpe seu nome.
Ora, se prescrita e inexigível está a dívida, não há que se falar em necessidade de limpeza do nome do consumidor.
Mais, e principalmente: essas pendências não podem implicar em prejuízo indireto, como na baixa nota de score, impediente ou inibidora à contratações futuras de crédito.
Assim, mesmo que a inserção das dívidas no sistema não seja acessível a terceiros, nem equivalha à negativação, têm o evidente potencial de reduzir a pontuação do consumidor no score da SERASA, podendo refletir em claro detrimento à esfera de direitos da parte.
Impõe-se, desse modo, a imediata exclusão do débito do sistema SERASA CONSUMIDOR, por incompatível juridicamente com a inexigibilidade que ora se reconhece.
Não prospera, contudo, o pleito de indenização moral, justamente porque não houve negativação ou inscrição desabonadora, e, no ponto, embora o baixo score possa ser considerado um prejuízo, não desborda a uma lesão a direito da personalidade, configurando mero dissabor não indenizável.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral.
Cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Danos morais não configurados.
Ausência de negativação indevida do nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes.Nome da Autora inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Utilização que serve apenas para disponibilizar informações sobre renegociações de dívidas.
Cadastro utilizado na esfera extrajudicial, sem publicidade ou realização de atos de cobrança abusivos da devedora.
Cobranças que não passam de mero aborrecimento.Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pela Autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da Banca que patrocinou os interesses da Empresa Ré." (grifo nosso) (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1009191-13.2021.8.26.0068 Rel.
Des.
Penna Machado j. 28/01/2022) "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Dívida em nome da autora que deve ser considerada existente com a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Prescrição que atinge somente a pretensão e não o direito de cobrar a dívida.
Possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida pela requerida.
Dívida considerada prescrita.
Inclusão no "Serasa Limpa Nome que não enseja indenização por danos morais.
Informação a qual não se dá ampla publicidade.
Redução de Score ou dificuldades creditícias que não foram demonstradas.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos de apelação da autora não provido e provido da requerida, ajustadas as verbas sucumbenciais." (grifo nosso) (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1003261-36.2021.8.26.0481 Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo j. 28/01/2022) "AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS Serasa Limpa Nome R. sentença de improcedência Recurso da autora Pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados no Serasa Limpa Nome pela ré - Possibilidade Revendedora de produto Avon - Autora é considerada consumidora por equiparação Aplicação do CDC - Caberia à ré o ônus de comprovar de maneira contundente a contratação do serviço que deu causa à cobrança, mas não o fez Ônus que não se desincumbiu - Cobrança indevida Dano moral Não ocorrência - Exibição do débito em sistema doSerasaLimpaNome- Influência no score - Inocorrência de danos morais - Fatos alegados que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio - Débito no sistemaSerasaLimpaNomenão significa dizer que há a imediata inscrição em cadastro de inadimplentes - Dano moral não configurado Litigância de má-fé afastada - Sucumbência alterada Sentença reformada Recurso parcialmente provido." (grifo nosso) (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000419-73.2021.8.26.0646 Rel.
Des.
Achile Alesina j. 27/01/2022) III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial, competindo ao réu a sua exclusão definitiva de sistemas de cobrança extrajudicial.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos
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28/08/2023 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2023 16:37
Conclusos
-
07/06/2023 12:29
Conclusos
-
16/05/2023 19:45
Petição Juntada
-
12/05/2023 16:45
Petição Juntada
-
09/05/2023 03:15
Publicação
-
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
05/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:49
Conclusos
-
12/04/2023 17:55
Petição Juntada
-
23/03/2023 02:47
Publicação
-
22/03/2023 09:06
Remetidos os Autos
-
22/03/2023 08:54
Ato ordinatório
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10/03/2023 12:04
Documento Juntado
-
03/03/2023 12:55
Petição Juntada
-
09/02/2023 09:44
Expedição de documento
-
06/02/2023 02:44
Publicação
-
03/02/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
02/02/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 15:51
Conclusos
-
01/02/2023 16:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/02/2023 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/02/2023 13:56
Remetidos os Autos
-
30/01/2023 02:05
Publicação
-
27/01/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
26/01/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 14:54
Conclusos
-
26/01/2023 11:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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