TJSP - 1002025-75.2023.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 19:36
Homologada a Transação
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22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/03/2024.
-
15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Luiz Wichmann (OAB 319106/SP), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB 344639/SP) Processo 1002025-75.2023.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitor Augusto Wichmann - 1.
O pedido liminar não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Em que pese as notícias veiculadas pela mídia (fls. 16-29), no caso dos autos, verifica-se que o autor quem solicitou o cancelamento do pacote de viagens contratado, isso há mais de cinco meses (08/03/2023), o que retira o caráter de urgência da medida.
Ademais, de rigor verificar a previsão contratual quanto as opções de reembolso disponíveis ao consumidor no caso específico de desistência/cancelemanto.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
Considerando que em outros casos semelhantes a tentativa de conciliação resultou infrutífera, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação nesta fase inicial. 3.
CITE(M)-SE a(o)(s) requeridos(s) HURBTECHNOLOGIES S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por carta registrada, para os atos e termos desta ação.
Fica, ainda, INTIMADO(A)(S), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta, apresentar(em) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.1.
Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a confissão. 4.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. -
29/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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