TJSP - 1002726-31.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002726-31.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agenil Batista da Silva Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerida contra a r.
Decisão/Sentença de fls. 140/145.
Fls. 155/159: manifestação da parte embargada.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante (fls. 148/151) a existência de omissão no pronunciamento ora embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo-se integralmente a r. sentença embargada, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se. -
25/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Carta.
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19/04/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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