TJSP - 0026425-35.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2025 07:57
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
10/11/2024 04:58
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 03:25
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcio Burim de Carvalho (OAB 112836/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP) Processo 0026425-35.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Rosiane Carina Pratti - Exectdo: Gustavo Clemente - Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 80/88.
Com a resposta pela parte adversa, sobrevieram os autos conclusos.
O inconformismo, porém, não prospera.
Inicialmente cumpre registrar que não se aplica ao caso a Súmula 410 do do STJ, a qual tratava da intimação para cumprimento de obrigações de fazer, sendo aplicável ao presente caso o previsto especificamente no inciso I do §1º do artigo 513 do CPC, que autoriza a intimação da parte devedora na pessoa de seu advogado, pelo DOE, em cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar.
Logo, plenamente válida a intimação realizada nesse incidente, efetivada pela publicação de 07/03/2023.
Destarte, considerando a data acima, resta evidente que a impugnação em comento sequer deveria ser analisada, eis que intempestiva, pois protocolada em 17/04/2023.
Todavia, para que não paire qualquer mácula sobre o título exequendo, deve ficar aqui registrado que o acordo cuja cópia se encontra às fls. 71/74 foi firmado pelas partes nos autos do processo nº 1016544-90.2017.8.26.0506 e não englobou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos autos principais nº 1040633-80.2017.8.26.0506, aqui executados, posto que não foram expressamente mencionados nos seus termos, tratando o termo "honorários advocatícios" de fls. 71 da verba devida naquele processo.
Ante o exposto, não verificada cobrança em duplicidade, rejeito a impugnação.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida, com juros legais de mora desde o trânsito em julgado e acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:57
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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04/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2023 05:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:17
Decisão de Evolução de Classe
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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