TJSP - 0007824-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:57
Expedição de Carta.
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0007824-17.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 299.
Este Juizado Especial Cível é competente para o desate da lide, não se denotando que o feito se revista de complexidade bastante capaz de arredar tal competência.
O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Dessume-se que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, figurando a autora, como consumidora, e a ré, como fornecedora.
A autora tem como atividade econômica a fabricação de laticínios (fls. 4), vertendo, pois, que a contratação dos serviços disponibilizados pela ré ocorreu, por aquela, na condição de destinatário final, já que não se pode reputar que o serviço disponibilizado pela ré inexoravelmente integre a atividade comercial desempenhada, observando-se o contido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, confira-se: Processo civil.
Conflito de competência.
Contrato.
Foro de eleição.
Relação de consumo.
Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária.
Destinação final caracterizada.
Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. - O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. (STJ - CC: 41056 SP 2003/0227418-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20.09.2004 p. 181) A autora alegou que foi feita transação irregular em sua conta bancária, mantida junto à ré, correspondente a um pagamento por link, no valor de R$ 2.700,00.
A ré sustentou que se teria caracterizado culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizada por não ter dado causa ao noticiado prejuízo, não se cogitando de falha na prestação do serviço que ela presta, tecendo, ainda, considerações, sobre a infalibilidade de seu sistema de segurança.
Porém, diante da relação de consumo formada, incumbia à requerida demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, dessa sorte, a caracterização de sua responsabilidade pelo defeito no serviço oferecido.
Contudo, a ré não acostou correlatos e suficientes elementos de convicção aos autos, o que, fosse o caso, poderia ter feito desde logo.
Ressalte-se que não desponta dos autos, de forma segura, que a autora procedeu à transação impugnada, com o fim de obter escusa vantagem à custa da ré.
Também não verte de forma cristalina que a autora tenha permitido que terceiro se valesse de algum dado seu ou de dispositivo que lhe pertença, com o deliberado escopo de prejudicar a requerida.
Com efeito, não são suficientes os documentos coligidos pela ré, extraídos de sistema dela própria.
Desse modo, não basta a requerida suscitar que não poderia ser responsabilizada por aventada impossibilidade de acesso à conta sem que se insira respectiva senha.
Não se infere, ademais, de modo inequívoco, que, por ato irregular da autora, tenha havido o havido o comprometimento de dados pessoais dela.
E, ressalte-se, tratando-se a ré de sólida empresa, de expressivo porte, por certo dispõe de meios tecnológicos para constatar eventual conduta indevida da parte autora.
Além disso, o documento de fls. 12 aponta que a ré comunicou à autora que bloqueou temporariamente o acesso à respectiva conta por ter detectado um acesso suspeito, enquanto que, no documento de fls. 12, a ré relatou que vimos que houve acesso na sua conta do Mercado Pago que podia ser de outra pessoa, por isso a nossa equipe de Prevenção à Fraude suspendeu o seu acesso para entender o que aconteceu.
Nesse prisma, reforça-se a constatação de que, fosse o caso, haveria a fornecedora, de ter demonstrado, inequivocamente, como houve tal acesso, acostando, ainda, dados técnicos que isso ocorreu por alguma conduta irregular da autora.
No entanto, isso não emerge dos autos.
Ademais, não exsurge que a transação impugnada amoldasse-se ao perfil de uso ordinário da conta pela requerente, não se olvidando, a este respeito, que em documento juntado pela própria requerida (fls. 77), há relato da autora no sentido de que nunca havia feito pagamento por link.
Assim, não exsurge que fosse absolutamente inviável que a ré obstasse a transação, dado o seu caráter anômalo.
Delineado esse panorama, infere-se que fraudador se valeu de brecha em sistema de segurança da ré para concretizar a transação irregular, de forma que se denota a responsabilidade objetiva da fornecedora, não afastada por culpa exclusiva da autora, de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Forçoso, portanto, que a ré seja condenada a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.700,00, com os devidos consectários.
Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
Não se depreende na conduta adotada pelo requerido o deliberado escopo de vulnerar a honorabilidade objetiva da empresa-autora.
O que se infere, sim, é que houve desacordo quanto à caracterização da responsabilidade em relação à transação ocorrida, o que, porém, não basta para lastrear a pretendida reparação por danos morais.
Nesse passo, a controvérsia há de ser resolvida no âmbito material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir de 17 de outubro de 2022 e acrescida de juros moratórios de um por cento a contar da citação (nos termos do art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
23/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
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17/06/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 16:21
Expedição de Carta.
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07/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:04
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/06/2023 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/06/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 16:35
Expedição de Carta.
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27/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/06/2023 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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