TJSP - 1007508-48.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/02/2025 15:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/11/2023 17:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/11/2023 17:28
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 17:27
Documento Juntado
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07/11/2023 17:26
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2023 11:06
Contrarrazões Juntada
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11/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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09/10/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 17:35
Apelação/Razões Juntada
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23/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC) Processo 1007508-48.2022.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Orefice Moreno Roupas Eireli - Reqdo: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, Manati Empreendimentos e Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 318/324).
Dispõe o embargante que a sentença é contraditória no tópico em que fixou honorários de R$ 3.000,00, de forma equitativa.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Sob qualquer ótica que se aprecie a presente demanda, mostra-se correta a fixação de honorários de forma equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Primeiro, a sentença objurgada apreciou a ação de exigir contas na sua primeira fase, de modo que se analisou apenas a existência ou não de obrigação de prestar contas, cujo proveito econômico é inestimável, visto que apenas se a demanda avançasse para a segunda fase haveria apuração de saldo.
Portanto, além de não haver condenação, o proveito econômico obtido é inestimável.
Não bastasse, caso fosse utilizado o valor da causa (R$ 1.000,00 fl. 14), os honorários seriam fixados em patamar muito inferior.
Quanto ao valor em si dos honorários, não verifico razão para alteração, visto que observados todos os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que o processo foi extinto sem apreciação do mérito, ao passo que sequer houve dilação probatória, inexistindo complexidade a justificar valor mais elevado.
Cabe destacar quer, de todo modo, a autora/embargada é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a exigibilidade da verba sucumbencial foi suspensa.
Obviamente a embargante pode não concordar com o resultado do julgamento, mas isto não gera nenhum vício no julgado, devendo o tema, assim, se for o caso, ser impugnado por meio do recurso cabível, que não são os embargos de declaração, e perante a instância revisora competente.
Dissensão existente sobre determinada questão jurídica não é hipótese que autoriza o manejo dos embargos de declaração, que é recurso, repito, de cognição limitada.
A adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte não viabiliza novo exame por este juiz.
A parte embargante, caso prossiga na intenção de reforma da sentença, deverá fazê-lo mediante manejo do recurso cabível e adequado para a instância judiciária competente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/08/2023 14:45
Conclusos para Sentença
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20/06/2023 05:50
Petição Juntada
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08/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
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06/06/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 09:15
Embargos de Declaração Juntados
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19/04/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
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18/04/2023 10:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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23/11/2022 16:35
Conclusos para Sentença
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17/11/2022 06:33
Réplica Juntada
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02/11/2022 05:35
Especificação de Provas Juntada
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25/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
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21/10/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2022 17:51
Contestação Juntada
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02/09/2022 20:02
AR Positivo Juntado
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24/08/2022 13:01
AR Positivo Juntado
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11/08/2022 17:08
Carta Expedida
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11/08/2022 17:06
Carta Expedida
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10/08/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2022 12:02
Remetido ao DJE
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09/08/2022 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:08
Petição Juntada
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10/05/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2022 12:01
Remetido ao DJE
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09/05/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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30/03/2022 16:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/03/2022 14:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/03/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2022 10:37
Remetido ao DJE
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28/03/2022 09:37
Decisão
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24/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:00
Mudança de Magistrado
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24/03/2022 14:50
Mudança de Magistrado
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04/03/2022 14:28
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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