TJSP - 1009942-41.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Aparecido da Silva Bitencourt (OAB 296676/SP) Processo 1009942-41.2023.8.26.0161 - Ação de Partilha - Reqte: Willian Bastida Silva - W.
B.
S. e J.
C. de O. ajuizaram a presente ação de partilha consensual,sob o argumento de que contraíram matrimônio em 19 de novembro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2018.
Que, durante a constância do casamento, as partes não adquiriram bens.
O casal, aos 24 de julho de 2020, via extrajudicial, decidiu pôr fim ao casamento.
Ocorre, todavia, que o primeiro requerente no intuito de proceder a portabilidade de financiamento imobiliário firmado em data anterior ao casamento, sofreu uma restrição bancária, pelo fato da escritura pública não ter mencionado a exclusividade dos direitos reais e expectativas do imóvel em seu favor.
Em razão de tal fato, almejam com a presente ação a homologação para que os direitos do financiamento, bem como uma empresa constituída após a separação de fato sejam de exclusividade do primeiro requerente.
Decido.
De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso em apreço, observo que inexiste qualquer elemento a fim de justificar tal panorama, vez que pela qualificação das partes (empresário e advogada) e pelos extratos carreados aos autos, indicam considerável capacidade financeira, muito além da atual média da condição sócio econômico brasileira.
Assim, há indícios de que as partes têm condições de suportar as pequenas despesas processuais estabelecidas por lei no Estado de São Paulo.
E mais, os requerentes estão patrocinados por advogado constituído, sem prejuízo de qualquer indicação ou apontamento acerca da atuação "pró - bono", o que também indica que não ostentam a condição de miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50.
Em prosseguimento, entendo ser o caso de extinguir o processo, ante a patente falta de interesse processual por força do consequente indeferimento da inicial.
Impende esclarecermos que somente os bens adquiridos durante o casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, devem ser considerados comuns ao casal e partilhados de forma igualitária.
No caso em apreço, percebe-se que as partes durante a constância do matrimônio não adquiriam bens, conforme descrito na inicial, bem como declaração constante na escritura pública do divórcio.
Por certo que falta interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Considerando que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em data anterior ao casamento, bem como o início do pagamento das parcelas se deram após a separação de fato, nãose comunicam e, consequentemente, nãodevem ser partilhados.
Vale dizer: tal panorama, por si só, prescinde de qualquer provimento jurisdicional a fim de delimitar a divisão dos bens e ou ratificá-lo, porquanto a lei, por si só, já tem o referido condão, conquanto que haja a efetiva demonstração através dos expedientes/documentos correlatos, tal qual noticiado no caso dos presentes autos, evidentemente.
Aplica-se o mesmo raciocínio na questão da empresa constituída após a separação, vez que a separação de fato demarca a ruptura efetiva da vida em comum e põe termo não só à affectio maritalis, mas também à comunicabilidade do patrimônio comum, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados.
No mais, eventuais apontamentos expressos, ainda que supérfluo, deverão ocorrer a título de aditamento da escritura correlata ao divórcio consensual realizada extrajudicialmente, evidentemente.
Desta feita, ante a falta de interesse processual, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, indefiro a inicial ante a patente falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos, I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:53
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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