TJSP - 1005281-27.2021.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:40
Petição Juntada
-
27/03/2025 19:40
Petição Juntada
-
24/03/2025 02:54
Publicação
-
21/03/2025 13:41
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 12:05
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:58
Decurso de Prazo
-
19/03/2025 17:46
Petição Juntada
-
18/03/2025 14:50
Documento Juntado
-
18/03/2025 14:49
Expedição de documento
-
12/02/2025 23:59
Ato ordinatório
-
13/11/2024 02:21
Publicação
-
12/11/2024 05:54
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 08:37
Conclusos
-
02/05/2024 12:35
Petição Juntada
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30/04/2024 19:18
Petição Juntada
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27/03/2024 09:57
Petição Juntada
-
26/03/2024 11:11
Petição Juntada
-
18/03/2024 01:42
Publicação
-
15/03/2024 18:56
Petição Juntada
-
15/03/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:25
Conclusos
-
11/12/2023 11:20
Conclusos
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26/10/2023 11:10
Decurso de Prazo
-
21/08/2023 01:52
Publicação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Maioline (OAB 157946/SP), Iurle Saide Gomes da Silva (OAB 292777/SP) Processo 1005281-27.2021.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Espólio de Vivaldino Silva Santos, Alaide Alves dos Santos - Reqdo: Paulo César Pereira de Jesus, Paulo César Pereira de Jesus- Me -
Vistos.
O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração do(a) requerido(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, concedo ao(à) requerido(a) o prazo de 10 (dez) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia do último holerite, da carteira de trabalho e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, caso solicitada prova testemunhal, o rol deverá ser informado juntamente com a petição justificando a pertinência, no prazo comum de 15 ( quinze) dias, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Int. -
18/08/2023 15:52
Petição Juntada
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
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17/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:59
Conclusos
-
15/06/2023 17:52
Petição Juntada
-
26/04/2023 17:03
Petição Juntada
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14/04/2023 02:26
Publicação
-
13/04/2023 13:38
Remetidos os Autos
-
13/04/2023 12:50
Ato ordinatório
-
07/03/2023 20:15
Petição Juntada
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10/02/2023 11:38
Mandado devolvido
-
10/02/2023 11:38
Documento Juntado
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29/11/2022 14:56
Expedição de documento
-
29/11/2022 14:55
Expedição de documento
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12/07/2022 01:49
Publicação
-
11/07/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
08/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:50
Conclusos
-
14/02/2022 11:12
Petição Juntada
-
09/02/2022 01:41
Publicação
-
08/02/2022 14:25
Remetidos os Autos
-
01/02/2022 17:31
Ato ordinatório
-
27/11/2021 13:01
Documento Juntado
-
27/11/2021 09:00
Documento Juntado
-
20/10/2021 15:21
Expedição de documento
-
20/10/2021 15:21
Expedição de documento
-
20/10/2021 15:20
Expedição de documento
-
26/08/2021 01:43
Publicação
-
25/08/2021 00:25
Remetidos os Autos
-
24/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:43
Conclusos
-
13/08/2021 13:44
Petição Juntada
-
29/07/2021 14:11
Petição Juntada
-
29/07/2021 14:11
Petição Juntada
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08/07/2021 19:33
Publicação
-
07/07/2021 14:33
Remetidos os Autos
-
06/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:12
Conclusos
-
06/07/2021 11:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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