TJSP - 1004354-67.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004354-67.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria de Lurdes Parrote Barbosa de Lima - Prefeitura Municipal de Leme - Considerando o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o qual dispõe que os levantamentos de valores depositados judicialmente devem ser feitos por meio de 'Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE', deverá a parte interessada preencher e juntar aos autos o formulário MLE disponibilizado no site do TJSP em: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (CUSTAS, DESPESAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS --- Depósitos judiciais SAJ e eproc --- Mandado de Levantamento Eletrônico --- Formulário para solicitação de MLE). - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eloan da Cruz (OAB 304637/SP), Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) Processo 1004354-67.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lurdes Parrote Barbosa de Lima - Cumpra-se o V.Acórdão.
Página 375: Providencie o necessário para a liberação de honorários em favor do perito.
Tendo em vista o Trânsito em Julgado (p. 430), caberá à parte interessada, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico no portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Os pedidos de Cumprimento de Sentença devem, ainda, observar estritamente o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, nada mais requerido, arquivem-se os autos. -
13/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 10:10
Juntada de Decisão
-
16/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:45
Ato ordinatório
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:38
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:19
Ato ordinatório
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:22
Ato ordinatório
-
02/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2024 23:16
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:01
Ato ordinatório
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:21
Ato ordinatório
-
09/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:09
Ato ordinatório
-
03/11/2023 02:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 11:45
Ato ordinatório
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eloan da Cruz (OAB 304637/SP), Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) Processo 1004354-67.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lurdes Parrote Barbosa de Lima - VISTOS etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.
Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial.
O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC.
E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República.
Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC).
Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:03
Classe retificada de 14695 para 7
-
11/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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