TJSP - 1010906-42.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 13:45
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
22/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 16:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/12/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 09:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Gimenes (OAB 288136/SP), Augusto Rodarte de Almeida (OAB 360109/SP) Processo 1010906-42.2023.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Assist Assistência Em Home Care Eireli Me -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, cabe à autoridade impetrada a análise de adequação das propostas e documentos apresentados pelos concorrentes no processo licitatório impugnado, não podendo o Poder Judiciário substituir os critérios adotados, exceto na hipótese de ilegalidade expressa ou abuso de poder, o que não se verifica, ao menos em cognição sumária.
Isso porque, com bem aponta o Ministério Público, os documentos juntados às fls. 88 e 89 demonstram aparente regularidade na documentação apresentada pela empresa que se sagrou vencedora.
Ainda, como sabido, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo, contudo, adentrar no mérito administrativo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: Desatendimento das disposições editalícias Apresentação de atestado de capacidade técnica em desconformidade com o exigido A tese da tempestividade na entrega dos documentos não merece acolhimento, porquanto o motivo da exclusão da candidata não foi esse Impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de ato Administrativo, mormente quando não verificada ilegalidade ou afronta aos termos do edital - Segurança denegada em primeira instância Sentença mantida Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1071237-54.2019.8.26.0053; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) No mais, mostra-se temerária neste momento, sem oitiva da parte contrária, a suspensão da adjudicação ou qualquer ato de contratação com a empresa que se sagrou vencedora, notadamente porque o serviço é essencial aos Munícipes, cabendo também ao juízo, no caso, ponderar sobre o efeito prático da decisão e possíveis impactos negativos na gestão pública, mormente por se tratar de contratação serviço de saúde, consoante documentos acostados com a inicial.
Assim, em prestígio à presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos e do perigo de dano reverso na concessão da tutela, impõe-se a formação do contraditório para melhor análise do pleito.
Sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREGÃO ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Contratação de empresa para prestação de serviço de manipulação de alimentos e preparo de refeições Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para que fosse determinada a suspensão do pregão eletrônico, bem como todos os atos dele decorrentes Inconformismo da impetrante Decisão proferida em consonância com outros mandados de segurança também em trâmite na Vara da Fazenda Pública do Município de São Vicente Ausência de risco de ineficácia da medida caso mantido o ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança Eventual prejuízo que poderá ser recomposto ao final da ação Perigo de dano reverso Contrato firmado para atender escolas Estaduais do Município de São Vicente Ausência dos requisitos cumulativos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049067-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico promovido pelo Município de Rio Claro Serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos Desclassificação de empresa por descumprimento da cláusula 8.14.2 do Edital e art. 48 da Lei nº 8.666/93 Inexequibilidade da proposta Preços unitários com valores inferiores a 50% do estimado para cada item Valores fora da média Decisão que deferiu a tutela provisória para suspender o andamento da licitação Descabimento Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Ato de desclassificação pautado em lei e nas regras que regem o certame Ausência de elementos que afastam a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Objeto da licitação adjudicado à empresa vencedora Perigo de dano reverso verificado diante da possível descontinuidade de serviço fundamental para a saúde pública, especialmente durante a pandemia Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida por esta Relatora que deferiu a tutela recursal Recurso prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011073-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) grifei Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Notifiquem-se as impetradas para apresentarem informações que entenderem necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Sem prejuízo, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 21:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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