TJSP - 0002840-82.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Paula Garcia Duarte da Silva (OAB 460823/SP) Processo 0002840-82.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Liz da Conceição Santos - Exectdo: Alan Santos Carneiro -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de acordo celebrada pelas partes a fls. 31/34, destes autos de ação de execução de alimentos, *com manifestação favorável do Ministério Público.
Em decorrência e de acordo com o pedido ministerial, suspendo a execução pelo prazo convencionado para pagamento parcelado do débito alimentar em atraso, e o faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento do acordo em fluxo do cartório/arquivo provisório pelo prazo avençado, devendo a parte exequente, oportunamente, comunicar o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, em caso de inércia.
Intime-se. -
23/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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