TJSP - 1019421-61.2021.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:58
Petição Juntada
-
19/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 16:45
Carta Precatória Expedida
-
07/02/2025 16:45
Carta Precatória Expedida
-
05/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/08/2024 06:11
Petição Juntada
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23/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 10:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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30/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:51
Carta Precatória Expedida
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16/01/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 06:00
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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14/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 05:58
Petição Juntada
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30/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) Processo 1019421-61.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Orasmo - Nº de ordem: 2021/001087
Vistos. 1.
A citação via postal da parte executada não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às fls. 79/80 (A.R. de fls. 85), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, devendo ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2.
Expeça-se carta precatória para citação do(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 4.
No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória, com observação do endereço fornecido às fls. 79/80.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, devidas no Juízo Deprecado.
Após, providencie o Cartório o envio da presente Deprecata pelo malote digital.
Providencie-se e intimem-se. -
29/08/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:24
AR Positivo Juntado
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10/03/2023 17:08
Carta Expedida
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08/03/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2022 03:40
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 13:35
Petição Juntada
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11/11/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2022 00:42
Remetido ao DJE
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09/11/2022 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2022 14:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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09/11/2022 14:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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09/11/2022 14:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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09/11/2022 14:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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08/08/2022 09:13
Documento Juntado
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01/08/2022 13:34
Documento Juntado
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30/07/2022 11:26
Documento Juntado
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27/07/2022 11:07
Petição Juntada
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25/07/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2022 00:46
Remetido ao DJE
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21/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:36
Petição Juntada
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08/02/2022 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 13:48
Proferido Despacho
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23/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:19
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2021 14:17
Certidão do Art. 828 do CPC
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10/06/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2021 09:28
Remetido ao DJE
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07/06/2021 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2021 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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