TJSP - 1008504-54.2023.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3575
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:53
Baixa Definitiva
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10/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:52
Voto do relator proferido
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22/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:39
Proferido despacho
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:50
Proferido despacho
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18/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Rodrigues Uchôa (OAB 192063/SP), Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB 267278/SP), Sandro Nogueira Luiz (OAB 379568/SP), Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) Processo 1008504-54.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Itamar Cruz Jamacaru - Reqda: Raquel Gomes de Araújo -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Em breve síntese, o autor, síndico profissional do Conjunto Habitacional Botucatu, afirma que a ré, condômina, disse para outros condôminos que o demandante desviou recursos do condomínio para benefícios pessoais.
A ré negou ter proferido ofensas contra a pessoa do autor.
Pois bem.
Na espécie, cabia ao autor provar que a autora ofendeu sua dignidade (art. 373, I, CPC).
De tal ônus, contudo, o demandante não se desincumbiu.
As testemunhas por ele arroladas disseram que a ré, em Assembleia e no grupo de Whatsapp dos condôminos, acusou o demandante de desvio de verbas do condomínio.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela ré disseram que a requerida fez questionamentos quanto às contas do condomínio, assim como outros condôminos, mas nunca falou em desvio de verba, nem se referiu ao síndico como bandido.
Os áudios juntados aos autos pelo autor demonstram que a ré, de fato, esteve em outro condomínio, conversando com moradores, para saber sobre a atuação do síndico profissional, o que não é apto a causar dano moral.
E quanto à empresa prestadora de serviços ao condomínio, a requerida apenas criticou o serviço por ela prestado e a falta de fiscalização pelo síndico, o que também não é ofensivo à dignidade.
Trata-se de crítica à gestão.
Ainda, nos áudios, a requerida se referiu à gestão do síndico profissional como sendo péssima, e disse que ele não cumpriu o que prometeu.
Mais uma vez, exercício do direito de crítica.
Ressalte-se que a pessoa que ocupa posição - relativamente - pública, tal como síndico de condomínio, deve demonstrar maior tolerância a críticas e ao escrutínio dos condôminos, que tem por corolário a liberdade de expressão e o direito à informação.
No caso concreto, os elementos dos autos não demonstram ter a ré extrapolado o direito de crítica e impugnação, como condômina, à atuação do síndico, nem ter havido ofensa à dignidade do autor.
Por isso, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não reputo presente hipótese de litigância temerária e, por isso, deixo de condenar o autor as suas penas.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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