TJSP - 0041924-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0041924-79.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Ferreira da Silva - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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