TJSP - 1001612-63.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 15:34
Homologada a Transação
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:15
realizado cálculo de
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25/06/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1001612-63.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Excelência Odontológica Paulista Ltda - Valor da causa: R$ 681,03 1.
Cite-se a executada Rose Mary da Silva Lima, acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrada, para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 681,03, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito.
A executada deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995).
A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo.
Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados.
Cópia da presente decisão servirá como carta de citação. 2.
Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação. 3.
Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação.
Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal).
Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4.
Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5.
Sendo a diligência de citação infrutífera porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. 6.
Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 7.
Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8.
Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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