TJSP - 1502973-94.2022.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:58
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
05/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vaz Amador (OAB 103484/RS) Processo 1502973-94.2022.8.26.0481 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Ferreira Filho -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução FiscalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de Jose Ferreira Filho na qual houve a penhora on line de valores depositados em conta bancária do executado.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, nulidade da citação, já que não houve sua citação pessoal.
No mérito, disse que o valor penhorado se refere ao seu benefício previdenciário e poupança e, portanto, impenhorável (fls. 18/22).
Já a parte exequente não concordou com o pedido e requereu a manutenção da penhora (fls. 32/36). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência.
Consiste na faculdade da parte executada submeter determinadas matérias ao Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos.
Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória.
Tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) No caso dos autos, a alegação de nulidade da citação e impenhorabilidade é passível de reconhecimento de ofício, além de dispensar dilação probatória, logo, cabível a exceção de pré-executividade.
Pois bem, a citação postal do devedor iguala-se à pessoal, para efeito de interromper o curso da prescrição do crédito tributário, sendo imprescindível, contudo, que a carta seja encaminhada ao endereço conhecido do executado, consoante disposto no art. 8, II, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) Contudo, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
No processo de Execução Fiscal, é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, conforme teor do art. 8º, II, da Lei 6830 /1980. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. (...)." (STJ - T2 - Segunda Turma, AgRg no Ag 1140052 / RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 02/03/2010.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1168621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012, V.
U.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA DO MANDADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE DA CITAÇÃO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1192890/RR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/11/2011, DJe 29/11/2011, V.
U.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem jurisprudência do mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Município de Castilho.
Execução Fiscal.
CITAÇÃO.
Validade da citação postal, entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200093-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Insurgência do agravante contra decisão do MM.
Juiz "a quo" que indeferiu pedido de citação por edital do agravado.
Frustradas as demais tentativas de citação do executado, é cabível a citação por edital, nos termos da Súmula nº 414 do Col.
STJ.
R. decisão agravada reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003729-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Portanto, como a carta de citação foi encaminhada para o endereço constante na CDA, ou seja, para o endereço que tinha conhecimento a autoridade fiscal, já que era aquele informado em seus cadastros como o do efetivo domicílio do devedor, eventual mudança de endereço, sem a devida comunicação ao Município para atualização do seu cadastro, torna válida a citação postal realizada no endereço constante dos cadastros municipais.
Já com relação à alegação de impenhorabilidade, não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar, tendo em vista a expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, todavia, há que se considerar,
por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido e em tempo razoável, no caso, a satisfação da obrigação (art. 4º, in fine, do CPC).
Também é importante mencionar que a lei protege o salário em si e não a conta em que o salário foi depositado, cabendo à parte executada comprovar que os valores ali depositados mantêm a característica de verba alimentar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), relativizou a impenhorabilidade do salário, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No caso concreto, ainda que o beneficio previdenciário seja depositado na conta bloqueada, a parte executada não demonstrou que o bloqueio realizado comprometeu sua subsistência ou de sua família. É que como se observa do extrato de fls. 27/28, a parte executada recebe beneficio previdenciário de mais de R$ 4.000,00 e foi bloqueado apenas R$ 1.534,40, quantia que não é suficiente para comprometer a subsistência da parte executada.
E se o devedor não comprovou que o bloqueio causou prejuízo à sua subsistência, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores.
Note-se, ainda, que o bloqueio ocorreu após o efetivo recebimento do benefício previdenciário, período em que o numerário permaneceu disponível e sendo consumido por lançamentos, perdendo-se, assim, a característica de verba salarial.
Por fim, a quantia de R$ 761,29 bloqueada à fl. 29 deve ser desbloqueada, não apenas por estar depositada em conta poupança, mas também porque o valor já bloqueado do benefício previdenciário já é suficiente para a satisfação da execução.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para manter o bloqueio da quantia que recaiu sobre o benefício previdenciário e desbloquear a quantia bloqueada na conta poupança.
Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE em favor das partes, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019).
Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/05/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1105014-44.2023.8.26.0100
Hugo de Sousa Brito
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 23:00
Processo nº 1070723-96.2022.8.26.0053
Eduardo Augusto Trivella
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Rodrigo de Carvalho Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1070723-96.2022.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Eduardo Augusto Trivella
Advogado: Rodrigo de Carvalho Vilela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 14:02
Processo nº 0004550-31.2016.8.26.0502
Justica Publica
Raphael Pompeo Neto
Advogado: Rodolpho Pettena Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2021 19:49
Processo nº 1100348-97.2023.8.26.0100
Ideal Fenix Comercio de Plasticos LTDA
Itau Unibanco SA
Advogado: Gilberto Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:10