TJSP - 1002473-23.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1002473-23.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Antonio de Oliveira - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recurso de Apelação apresentado, às contrarrazões no prazo legal. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:50
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 06:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) Processo 1002473-23.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Antonio de Oliveira -
Vistos.
A) Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
B) Indefiro a tutela provisória.
Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente.
E ainda que a parte autora tenha se utilizado de profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do requerido, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.
Assim, a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Contudo, caso a parte autora pretenda depositar a parte incontroversa, poderá fazê-lo, porém, não impedirá o credor de inserir/manter o nome da autora no cadastro dos inadimplentes e ou requerer judicialmente a busca e apreensão ou reintegração da posse do bem, pois, nos termos do enunciado da Súmula n. 380 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça:"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
O depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação, e viola a força obrigatória do contrato.
A lei prevê as hipóteses em que tem cabimento a exoneração por consignação, descritas no art. 335, obedecidos os arts. 336 e seguintes todos da Lei nº 10.406.
Nenhuma das hipóteses previstas na lei está configurada e não se mostram os requisitos para a admissão da pretensão da parte autora.
Ademais, o art. 330, §§2º e 3º do CPC (correspondente do art. 285-B, do CPC anterior) estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora terá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aqueles que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, e ainda, que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Se assim, não sendo o depósito judicial o modo contratado para o pagamento ordinário, este não atende ao dispositivo legal acima citado.
Nesse sentido: "Em suma: é irretocável a decisão agravada, de acordo com a Lei e a jurisprudência do STJ, além de estar de acordo com o art. 285 B, do CPC, vigendo desde 16.05.2013, dispondo: "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." § Único. "O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." E isto significa que não há fundamento legal para sustar o cumprimento do contrato e do pagamento do valor incontroverso que é aquele do contrato.
E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029712-50.2013.8.26.0000 rel.MAURY BOTTESINI). "No que concerne ao pedido de depósito de valores incontroversos, insta consignar que a nova redação do artigo 285-B do Código de Processo Civil não ampara, ao menos nesse momento, o pedido de depósito judicial da quantia que o agravante entende devida.
O emprego de uma interpretação sistêmica permite concluir que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o "caput" do artigo 285-B do Código de Processo Civil impôs um requisito essencial da petição inicial.
Ou seja: a requerente deve apontar na petição inicial da ação revisional o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da mesma, desde que resguardada a possibilidade de emenda para correção de eventual irregularidade.
Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal determina que o valor incontroverso apontado na petição inicial"deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
A redação destacada é clara.
Ao contrário do que pretendido, sem sequer apresentar prova da recusa do recebimento do valor incontroverso pelo credor, está desautorizado o automático depósito judicial de quantia incontroversa. 3.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032329-80.2013.8.26.0000, SANDRA GALHARDO ESTEVES, Desembargadora Relatora).
C) Cite-sea parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2023 10:37
Expedição de Carta.
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18/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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