TJSP - 1501188-97.2022.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 14:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 15:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Augusto Ribeiro Marinho (OAB 293785/SP) Processo 1501188-97.2022.8.26.0481 - Execução Fiscal - Exectdo: Claudete Batista dos Santos Mariano -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução FiscalISS/ Imposto sobre Serviços movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de C.b. dos Santos Jornal-me e outro na qual houve a penhora on line de valores depositados em conta bancária da parte executada.
A parte executada se manifestou alegando que o valor penhorado se refere ao seu salário/benefício previdenciário e, portanto, impenhorável (fls. 26/29).
Já a parte exequente não concordou com o pedido e requereu a manutenção da penhora (fls. 36/40). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 833, do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Referida vedação busca preservar a dignidade do devedor, resguardando o direito ao mínimo existencial para a manutenção de seu próprio sustento e também de sua família.
Confira-se, a propósito da matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
Decisão de indeferimento do requerimento de desbloqueio e conversão da indisponibilidade de R$ 836,21 em penhora.
Inconformismo do executado.
Alegação de que o C.
STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que a impenhorabilidade deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Ademais, o montante bloqueado é oriundo de pensão do INSS.
Acolhimento.
Executado que é aposentado.
Benefício previdenciário comprovado nos autos.
Valor penhorado que tem capacidade de prejudicar a subsistência do devedor.
Inteligência do artigo 833, IV, do CPC.
Adoção da exegese do C.STJ no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, quer seja ela mantida em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, fundo de investimentos ou em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22173224920228260000 SP 2217322-49.2022.8.26.0000, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 31/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
SALDO DE SALÁRIO.
VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas corrente da agravante.
Os executados tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, o total de R$ 1.338,12 (fls. 1895/1914).
Conforme demonstrado nos contracheques acostados (fls. 04), a penhora recaiu sobre os vencimentos percebidos pelos agravantes a título de salário.
Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Somado a isso, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC.
Ausência e prova de desvirtuamento.
Assim, a penhora pretendida coloca sob risco a subsistência da agravada e de sua família.
Jurisprudência do STJ.
Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22235001420228260000 SP 2223500-14.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022).
No caso dos autos, consoante se observa dos extratos da conta bancária da parte executada (fls. 32/33), somente os valores referentes ao seu salário são depositados na conta bloqueada, portanto, tais valores são impenhoráveis.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE dos valores bloqueados em favor da parte executada, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019).
Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Aguarde-se a realização das pesquisas determinadas às fls. 22/25.
Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2022 12:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505757-72.2018.8.26.0032
Municipio de Aracatuba
Guiomar E.martins Borges Ferreira Batist...
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2018 09:01
Processo nº 1501791-57.2019.8.26.0294
Justica Publica
Indiciado 1 - Desconhecido
Advogado: Adilson da Silva Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2019 17:32
Processo nº 0008270-72.2021.8.26.0100
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Almeida Sports Comercio de Bicicletas e ...
Advogado: Michel David Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2019 13:22
Processo nº 0006842-72.2023.8.26.0007
Valter Antonio Cavalcante
Shopping Center Aricanduva
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 08:06
Processo nº 1010143-31.2021.8.26.0152
Maria Alves da Silva
Manoel de Jesus Silva
Advogado: Suzan Bianca Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 18:32