TJSP - 1054770-58.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/03/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:56
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
25/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tae Wuon Jikal (OAB 163102/SP), Mauricio Fernandes Sotelo (OAB 311999/SP) Processo 1054770-58.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ana Cristina Matsuda Hayashi, Vera Lucia Matsuda, Izaura Setsuco Sassaki Matsuda -
VISTOS.
I Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar.
Até a edição do Decreto 55.002/09, que determinou a adoção do valor de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, a Fazenda Estadual utilizava de forma corrente o valor venal do bem apurado para fins de IPTU.
Não obstante, com o advento do Decreto referido, a Fazenda Estadual estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD passava a ser o valor de referência do ITBI, tendo incorrido em vício de inconstitucionalidade, pela alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, inciso I, da CF, e artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN).
E esta inconstitucionalidade é inegável, na medida em que, no plano fático, o método do ITBI alcança valores venais muito superiores àqueles encontrados para o cálculo do valor venal do IPTU, resultando na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte.
Ademais disso, a própria apuração do valor de referência do ITBI no município de São Paulo é inconstitucional em sua essência.
Com efeito, compartilho do entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo do ITBI lançado pelo Município de São Paulo, prevista no artigo 8º, § 1º, do Decreto 46.228/05, é inconstitucional, porquanto viola os Princípios da Anterioridade e Legalidade, na medida em que a avaliação periódica do valor de mercado dos imóveis suplanta a mera atualização nominal da moeda, importando em verdadeira majoração de tributo.
Ademais, a Lei Lei Municipal 10.235/86 estabelece procedimento minucioso para a apuração do valor venal para fins de cálculo do IPTU, com possibilidade de contraditório pelo contribuinte, inexistindo, assim, justificativa plausível para que as bases de cálculo de ambos os tributos sejam calculadas de formas distintas, porquanto juridicamente idênticas.
Desta feita, defiro a liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao recálculo do ITCMD devido nos autos do processo de inventário descrito na inicial, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do(s) imóvel(is) apurado(s) para fins de IPTU, o qual deverá também ser utilizado para o cálculo dos emolumentos cartorários.
II Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e como mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, deverá a autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, obrigatoriamente encaminhar suas informações para o e-mail [email protected].
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2023.
Carmen Cristina F.
Teijeiro e Oliveira Juíza de Direito -
25/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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