TJSP - 1030725-49.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 14:12
Homologada a Transação
-
18/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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13/06/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 06:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
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25/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Expedito Montone (OAB 141735/SP) Processo 1030725-49.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Manoel dos Santos -
Vistos. 1.
Comprove a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art.4ª, § 1º da Lei nº 11.608/2003 e a taxa para expedição de AR digital (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, R$ 31,35 por carta) , no prazo de quinze dias, sob pena de extinção 1.A.
O autor não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2.
APÓS CUMPRIDO O ITEM 1: Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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