TJSP - 1002897-84.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002897-84.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria do Socorro Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante da certidão de óbito juntada as fls. 496/498, manifestem-se as partes em prosseguimento. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 06:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:22
Ato ordinatório
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 08:57
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 14:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1002897-84.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Socorro Ferreira -
Vistos.
Antes de qualquer outra providência deverá ser regularizada a representação processual da autora, posto que se trata de pessoa analfabeta e, portanto, necessário de faz a juntada de instrumento público de procuração.
No que tange à regularização processual, anote-se que, em se tratando de analfabeta, a validade do mandato judicial é condicionada à existência de instrumento público, para que se demonstre à efetiva outorga de poderes para a representação em juízo (CC, art. 654).
A parte autora é pessoa analfabeta, sendo que na procuração outorgada ao seu patrono, foi aposta sua digital, desacompanhada da assinatura de duas testemunhas instrumentais.
Ocorre que, nos termos do art. 595 do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
E, conforme entendimento do C.
STJ, necessário que o contratante analfabeto esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15, destacou-se).
Na hipótese, infere-se, da procuração juntada, que não houve assinatura de um terceiro a rogo do autor, que apenas apôs sua digital no instrumento.
Daí não haver que se falar em validade da outorga.
Alías, neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar processo deste Juízo em sede de Agravo de Instrumento. 2168631-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a):Maia da Rocha Comarca:Promissão Órgão julgador:21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:27/09/2021 Data de publicação:27/09/2021 Ementa:*REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a apresentação de procuração pública Possibilidade Outorgante analfabeto que contratou mediante aposição de sua digital no instrumento e assinatura de duas testemunhas Prescrição do art. 595 do CC não observada à espécie - Necessidade de que estivesse "acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento" (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15) Recurso não provido* Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a devida regularização.
Após, voltem-me.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:41
Decisão Determinação
-
21/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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