TJSP - 0003308-28.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Frederico Urbano Nagib (OAB 101252/SP) Processo 0003308-28.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Ceramica Velas Ignicao Ngk do Brasil S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré OLIST devidamente citada (fl. 34), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 76).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora que adquiriu uma vela para o seu veículo junto a ré OLIST, cuja marca pertence a ré Niterra.
Afirma que estava dirigindo na estrada quando seu veículo perdeu força e parou na rodovia, ao chegar no mecânico foi constatado que os danos haviam sido ocasionados pela vela que provavelmente era falsificada.
Posteriormente, entrou em contato com o réu e recebeu o reembolso.
Destarte, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o réu Niterra afirma que há evidências de que a vela foi vendida como produto original pelo corréu, mas, na realidade, era uma falsificação, como o fato de o autor ter pago metade do valor de mercado em sua aquisição e laudo técnico realizado na vela.
Alega ão ter responsabilidade quanto ao ocorrido pois não realizou a venda da peça falsificada.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte réOLIST nãofez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, em especial quanto a alegação de vendeu a peça falsificada ao autor.
Em réplica, o autor afirma que o modelo de vela comprado era compatível com o seu veículo, não havendo motivos para o dano causado que não seja a falsificação do produto. (iii) O feito assume destino diferente de acordo com a parte requerida. É certo que a parte autora adquiriu o produto por valor muito inferior ao valor de mercado, quase metade do preço em que normalmente é vendido.
Com todo respeito, o autor deveria ter desconfiado de que o produto poderia não ser verdadeiro, tendo em vista a discrepância de valores.
Entretanto, não o fez.
O réu Niterra apresenta laudo técnico realizado na peça em fls. 111/112 que comprovam que a peça não é verdadeira e não foi fabricada por ele.
Transcrevo o seguinte julgado: Indenização.
Compra pela internet.
Entrega de produto falsificado.
Relógio com defeito submetido a avaliação técnica, com recusa de atendimento por considerar não ser original.
Parcial procedência da ação para determinar a restituição do valor pago à parte autora.
Insurgência da parte autora para ver reconhecidos os danos morais.
Admissibilidade.
Danos morais configurados.
Indenização fixada sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Indenização devida.
Sentença de parcial procedência reformada, para julgar a demanda procedente.
Recurso da parte autora provido. (TJ-SP - RI: 10024361820218260344 SP 1002436-18.2021.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Portanto, há o dever do requerido OLIST de indenizar, afastando qualquer responsabilidade da requerida Niterra.
Observo que o valor pago pelo produto já foi ressarcido, assim é devido o valor pelo conserto do veículo, mas somente em relação à correquerida OLIST.
Repita-se, não se pode impor à correquerida Niterra a decorrência dos fatos praticados por terceiros.
Não há que se falar em nexo de causalidade.
Impossível. (iv) O réu Niterra realiza a fabricação da peça adquirida pelo autor e posteriormente fornece estas para as lojas terceiras que queiram revendas.
No caso, é certo que, quem realizou a venda da peça falsificada ao autor foi o réu OLIST.
Não há como responsabilizar o fabricante por terceiros terem falsificado suas peças e vendido como se originais fossem. É certo que o requerido também sofreu danos em sua identidade e personalidade devido a venda de seus produtos de forma falsificada. (v) Quanto aos danos morais, melhor sorte aguarda a correquerida OLIST.
Embora revel, com todo o respeito, não se pode amoldar a situação ao caso de violação aos direitos de personalidade.
Ora, com todo o respeito, já ficou salientado que o autor não pode ser isento totalmente dos fatos.
A diferença de preços é gritante e, assim, o sinal de alerta era mais do que claro.
Seja como for, a venda de peça não autentica, não implica dano moral.
Obviamente, o autor adquiriu o produto visando a economizar.
Evidentemente.
Não se pode negar isso.
Logo, tratou-se de aquisição de produto de qualidade não autentica, sendo que houve a devida imposição de indenização na seara material, não atingindo a área imaterial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de Niterra e PROCEDENTE EM PARTE em face de OLIST.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu OLIST ao pagamento de R$ 2.222,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (11/04/2023 - fl. 21).
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 13:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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