TJSP - 1013999-84.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB 196714/SP), Rafael Moreira da Silva (OAB 283802/SP), Isabela Cristina Silva (OAB 65725/PR) Processo 1013999-84.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Magali Donizetti Ferreira de Moraes Alves - Reqdo: Rede Cn Comércio de Móveis Ltda (Rede Casa Nobre), Sankonfort Colchões Indústria e Comércio Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia da parte ré REDE CN devidamente citada (fls. 38), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 60).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que em 06/09/2021 realizou uma compra de um colchão com a requerida, que no momento da venda lhe informou que a garantia para troca do colchão seria de 5 anos, sendo assim, ficou satisfeita com a qualidade e proposta de garantia.
Entretanto, afirma a autora que após um ano e meio de uso, notou algumas deformidades, e procurou a ré para realizar a troca e seu pedido não foi atendido, partindo da informação de que a garantia seria apenas de um ano.
Em contestação, a parte ré afirma que a garantia nunca tivera o prazo de 5 anos, e sim, de um.
Além disso, não se recusou a atender o pedido da autora, dessa forma, não ferindo direito algum ao consumidor, pois apenas não realizou a troca visto que o produto não se encontrava mais em garantia. (iii) A parte autora realizou a compra dos produtos de forma consentida, conforme alegações trazidas nos autos.
Alega que lhe fora informado o prazo de garantia de 5 anos, mas em momento algum comprova essa informação nos autos.
Ademais, a ré apresenta comprovantes de que a garantia seria de 1 ano, conforme fls. 57.
Portanto, o negócio jurídico é válido, pois a autora é pessoa maior, capaz, não havendo qualquer vício de consentimento da autora.
Na verdade, o que se percebe é que houve arrependimento posterior a contratação.
No caso específico, incide a regra do "pacta sunt servanda".
Não há que se falar em devolução do valor pago, visto que a autora é maior e capaz. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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