TJSP - 0000917-42.2023.8.26.0445
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:19
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:34
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 12:10
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
31/10/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:15
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Aline Visotto Sodero (OAB 290665/SP) Processo 0000917-42.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Neres de Souza Rodrigues - Fls. 47/ss: ciente.
Entretanto, não é de ser admitida a requisição de pagamento e levantamento dos valores da execução por sociedade integrada por advogada a quem inicialmente, e com exclusividade, foram conferidos poderes de representação, somente agora substabelecidos na fase de cumprimento de sentença, pois a medida importa no recebimento das verbas por pessoa jurídica - sociedade individual de advocacia composta exatamente pela advogada inicialmente constituída -, com tributação diferenciada daquela que incidiria sobre pessoa física.
Isso porque: 1.
Os poderes do instrumento de mandato devem ser individualmente exercidos pelos outorgados e não pela sociedade da qual integram.
Inteligência do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Precedentes. 2.
Indevida a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário.
Substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, devendo os poderes do mandado serem exercidos individualmente pelos outorgados e não pela sociedade que integram (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994).
Precedentes desta Corte. 3.
Mesmo em apartado do montante principal, o pagamento da verba honorária decorrente do contrato firmado com a parte, será feito mediante RPV se o crédito da parte for inferior a 60 salários mínimos, e através de precatório requisitório, em sendo o total do crédito superior ao mencionado valor de 60 salários mínimos. (AG 36752 RS 2005.04.01.036752-2, TRF4, SEXTA TURMA, pub.
DJ 23/11/2005, página 1174, j. 09/11/2005, Rel.
Desembargador VLADIMIR PASSOS DE FREITAS grifou-se).
Também o STJ mantém esse entendimento a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1.
Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4.
A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5.
Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. (STJ, Embargos de Divergência em RESP nº 1.114.785 - SP (2010/0141720-2), Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/09/2010, pub. 01/10/2010).
Portanto, desacolhido o substabelecimento de poderes nesta oportunidade, indefiro o pedido de requisição de RPV em nome da sociedade individual de advocacia.
No mais, expeça-se o necessário via Precweb.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 07:48
Homologado o Cálculo
-
14/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
30/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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