TJSP - 1015125-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015125-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itaú Unibanco S.A - Company Tur Transporte e Turismo Ltda e outros -
Vistos.
Fls.701: Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão.
P.R.I. - ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:51
Processo Reativado
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 01:42
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) Processo 1015125-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Company Tur Transporte e Turismo Ltda -
Vistos.
Fls. 642/643.
Cumpra-se v.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2220387-18.2023.8.26.0000: "Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 614 dos autos de origem que deferiu a penhora das quotas sociais dos executados Paulo Humberto Naves Gonçalves e Mariângela Silva Gonçalves, no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito de R$ 426.141,74 em diversas empresas e determinou que, nos termos do art. 861 do CPC, expeça-se ofício às empresas para que as sociedades, no prazo de 3 meses, tragam aos autos: I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Aduzem os recorrentes que houve penhora de quotas de participação em cinco empresas a evidenciar excesso de penhora ante a execução de 426.141,74.
Em apenas uma sociedade o valor das quotas é de R$ 4.681.608,00.
Paulo possui 561.908 quotas na empresa Phuma Participações Ltda., equivalentes à R$ 561.908,00.
Já a agravante Mariangela possui 4.119.700 quotas na empresa Phuma Participações Ltda., equivalentes à R$ 4.119.700,00 superior ao valor da dívida, constituindo, portanto, garantia mais que suficiente à satisfação de toda a execução (e consectários).
O valor do débito representa 9,10% do valor de apenas um dos bens penhorados (quotas da Phuma).
Haveria violação aos princípios da menor onerosidade, razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa.
Pedem efeito suspensivo.
Realmente, a execução deve se dar da forma menos onerosa aos devedores, todavia, se processa em proveito dos credores e o valor nominal das quotas não espelha a realidade do seu valor, o que se terá ideia apenas quando vierem os balanços especiais.
Liberação pura e simples sem conhecer a realidade empresarial e para fazer com que a parte credora perca a prelação pela ordem das penhoras também não cabe no pórtico do recurso por prematura.
A seguir, se poderá verificar a viabilidade das quotas ofertadas, só se liberando a penhora, quanto às demais quando aquelas preferentemente indicadas por eles forem suficientes para honrar a execução, sempre respeitando o interesse e a ordem proposta pelos devedores na alienação das suas quotas, passando-se às próximas se não houver interessados ou apurado a inviabilidade a critério do Meritíssimo Juízo a quo.
Ao menos diante do que há nesta fase de cognição sumária, não cabe alienar todo o patrimônio empresarial que possuem os executados para honrar dívida de valor menor.
Portanto, por enquanto, suspendo as demais medidas além da apresentação do balanço especial das empresas, ad referendum da Colenda Turma Julgadora.
Para tanto, defiro em parte efeito suspensivo.
Comunique-se.
No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada.
Int." Destaquei Intime-se. -
29/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
25/03/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2023 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008214-57.2022.8.26.0077
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Heraclito Rafael de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 17:50
Processo nº 1000773-10.2023.8.26.0103
Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
Cleiton Henrique Ferreira
Advogado: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 16:15
Processo nº 0041804-36.2023.8.26.0100
Link Bank Fundo de Investimentos em Dire...
Luiz Henrique Neiro Borini
Advogado: Aline Priscila Antonelli Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2020 10:02
Processo nº 0021759-57.2009.8.26.0114
Condominio Conjunto Residencial Europa
Glauberson Lapresa
Advogado: Paulo Wanderley
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2009 14:07
Processo nº 0022818-50.2023.8.26.0224
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Allan Sergio Alves
Advogado: Gabriella Vasquez Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 12:56