TJSP - 1000848-44.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:23
Expedição de documento
-
13/01/2025 15:39
Ato ordinatório
-
30/08/2024 22:12
Publicação
-
30/08/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:25
Conclusos
-
11/07/2024 10:15
Petição Juntada
-
20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:44
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 15:07
Expedição de documento
-
07/03/2024 14:29
Ato ordinatório
-
19/02/2024 14:25
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:10
Publicação
-
05/02/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 15:52
Ato ordinatório
-
31/01/2024 16:16
Petição Juntada
-
08/12/2023 01:21
Publicação
-
07/12/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 17:21
Conclusos
-
04/12/2023 14:55
Petição Juntada
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29/11/2023 04:03
Publicação
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28/11/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 20:55
Julgada Procedente a Ação
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28/09/2023 17:25
Conclusos
-
12/09/2023 16:44
Petição Juntada
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01/09/2023 09:05
Petição Juntada
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22/08/2023 02:05
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrei Fernando de Sousa Rocha (OAB 355081/SP), Mateus Burani de Campos (OAB 371124/SP) Processo 1000848-44.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Benedito da Silva - Reqda: Erica Rosana da Silva Hazahaya -
Vistos. 1.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No ato do protocolo, deverá classificar o documento como "Documento Sigiloso". 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 4.
Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: 4.1.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 4.2.
Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 4.3.
Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. 5.
Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC ou para ao julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos
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19/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:44
Conclusos
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09/08/2023 12:43
Expedição de documento
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27/07/2023 17:55
Petição Juntada
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27/07/2023 17:46
Petição Juntada
-
27/07/2023 14:05
Petição Juntada
-
03/07/2023 13:52
Mandado devolvido
-
03/07/2023 13:51
Documento Juntado
-
22/06/2023 12:36
Expedição de documento
-
22/06/2023 12:32
Expedição de documento
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22/06/2023 12:27
Ato ordinatório
-
13/06/2023 22:35
Petição Juntada
-
13/06/2023 22:35
Petição Juntada
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01/06/2023 01:13
Publicação
-
31/05/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
31/05/2023 13:21
Ato ordinatório
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31/05/2023 11:03
Mandado devolvido
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29/05/2023 11:01
Mandado devolvido
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25/05/2023 03:01
Publicação
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24/05/2023 12:44
Expedição de documento
-
24/05/2023 12:44
Expedição de documento
-
24/05/2023 05:32
Remetidos os Autos
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23/05/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 13:41
Conclusos
-
22/05/2023 15:37
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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