TJSP - 1014128-89.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Tamiris de Jesus Cuzziol Rocha (OAB 469591/SP) Processo 1014128-89.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carmen Lucia Soares de Jesus - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A, Pgaseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Mercantil do Brasil -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A responsabilidade é questão de mérito, não de condição da ação.
Indefiro o pedido de segredo de justiça suscitado pelo réu.
Não há nada excessivamente íntimo neste processo.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora afirma que foi vítima de golpe no aplicativo WhatsApp, onde recebeu uma suposta mensagem de sua filha solicitando que realizasse pix para terceiro.
Os réus, instituições financeiras, afirmam que a demandante realizou as transações de livre vontade, não havendo falha na prestação de serviços.
A demanda é improcedente.
Os documentos de fls. 23/30 comprovam que o requerente espontaneamente realizou as transações bancárias por meio de aplicativo.
O ocorrido se deu por culpa da parte autora, que se deixou enganar por fraudadores, devendo suportar o prejuízo advindo da sua falta de cautela.
Incabível a responsabilização do banco réu pelos danos materiais sofridos.
Não há nexo de causalidade entre o golpe aplicado por terceiro e os serviços prestados pelas rés.
Sendo assim, entendo indevido o pedido de ressarcimento pelos danos materiais.
No mesmo sentido, transcrevo: "RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Denunciação da lide ao beneficiário da transação fraudulenta - Descabimento, pois implicaria na extensão dos limites da lide, com inclusão de novos fatos e relação jurídica diversa da estabelecida - A denunciação da lide não deve ser admitida em relação de consumo, tanto nas hipóteses de fato de produto, como de fato de serviço LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Descabimento - Ausência dos requisitos dispostos no artigo 114, do Código de Processo Civil Preliminares repelidas.
RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Golpe sofrido por meio do aplicativo WhatsApp Transferência bancária a terceiro, realizada a suposto pedido da genitora da Autora Não confirmação da veracidade das informações - Ausência de falha na prestação dos serviços por parte da Instituição Financeira Inexistência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do consumidor- Excludente de responsabilidade Afastamento da condenação imposta - Ação improcedente Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1011598-08.2019.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021)" "Apelação.
Serviços bancários.
Ação de reparação por danos morais.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelos terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de Whatsapp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Danos materiais indevidos.Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003899-24.2021.8.26.0108; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022)" "Ação de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais e materiais.
Golpe do "WhatsApp".
Transferência de valores solicitada por uma amiga do autor para conta de terceiros.
Ausência de responsabilidade da Instituição financeira.
Culpa exclusiva da vítima verificada.
Art. 14, § 3º, II do CDC.
Sentença mantida.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024341-31.2021.8.26.0554; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022)" Em resumo, as rés não podem ser responsabilizadas pelo fato de a parte autora ter realizado transferência para conta de terceiro fraudador.
No mais, não havendo responsabilidade das requeridas pelo evento danoso, não há que se falar em indenização por danos morais, ao menos não em face destas que figuram o polo passivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:00
Expedição de Carta.
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21/07/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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