TJSP - 1003566-24.2023.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:34
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003566-24.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, citando-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: MARCA: HONDA MODELO: PCX 150 ANO/MODELO: 2019/2019 COR: PRATA PLACA: DOR3E99 RENAVAM: 001210687892 CHASSI: 9C2KF3400KR101749 Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Este processo tramita eletronicamente.
Assim, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Intime-se. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060472-55.2010.8.26.0506
Munir Issa
Miguel Issa Neto
Advogado: Thales Issa Halah
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2010 16:07
Processo nº 1032686-25.2022.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sylvia Aparecida Oliveira Cichello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 13:28
Processo nº 0000073-03.2023.8.26.0604
Adenilson Antonio Rodrigues
Plena Mais Imoveis
Advogado: Mariana Soligo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 13:45
Processo nº 1002076-53.2019.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Driele Carolina Nogueira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2019 17:22
Processo nº 1085180-92.2022.8.26.0002
Elton Neves Pereira
Generali Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Paulo Freitas Gomes de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 01:30