TJSP - 1053994-58.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 13:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
26/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
17/12/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ventura Gomes (OAB 429802/SP) Processo 1053994-58.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carlos Rocha de Siqueira Neto - Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar.
Narra a parte impetrante, em suma, que prestou concurso público e, após a submissão à prova oral, foi publicada a relação de aprovados nessa fase do concurso, mas não foi publicado o resultado de sua avaliação.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Pleiteia a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja determinada a divulgação do resultado de sua avaliação na prova oral do concurso.
Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório.
Defere-se a gratuidade de justiça.
Anotado.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
A controvérsia cinge-se à necessidade de publicação do resultado de avaliação do candidato de concurso público.
O controle jurisdicional dos atos praticados no curso de concursos públicos cinge-se ao exame da sua legalidade, aí incluída a observância às normas constitucionais e legais regentes da matéria, bem como às normas editalícias que regem o certame.
Estas, com efeito, estão estritamente vinculadas à tutela da isonomia, princípio constitucional que rege a atuação da Administração Pública, nos termos docaputdo art. 37 da CR/88.
Portanto, a intervenção judicial sobre atos praticados durante a realização de concurso público deve se circunscrever ao controle de sua validade (conformidade ao ordenamento jurídico), e não pode invadir questões meritórias atinentes aos meios e critérios de avaliação dos candidatos, abrangidas pela esfera legítima de discricionariedade técnica da Administração.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso, não se verifica ilegalidade.
O resultado da prova oral do concurso (eliminatória) é binário: ou o candidato é aprovado, ou o candidato é reprovado.
Se há no edital a previsão de que, após a prova, fará publicar a relação dos candidatos aprovados e o nome de um candidato não está nessa relação publicada, conclui-se, por exclusão, que esse candidato foi reprovado.
A publicação apenas da relação dos candidatos aprovados, costumeira em inúmeros certames promovidos por diversas entidades e órgãos da Administração Pública, visa a resguardar a privacidade dos candidatos reprovados.
O candidato reprovado não tem interesse de que a sua reprovação seja divulgada amplamente a terceiros.
Tanto não há interesse na divulgação da reprovação que, neste caso, o próprio impetrante distribuiu este mandado de segurança com a tarja de segredo de justiça (que este Juízo manterá, pelas razões acima expostas, à luz do art. 189 do CPC).
Portanto, para a regularidade do concurso público, basta que o candidato reprovado tenha ciência do resultado negativo.
Para isso, em regra, a confirmação quanto à informação da reprovação pode ser obtida pelo candidato em área restrita do sítio eletrônico da banca examinadora, mediante acesso com login e senha.
Não há neste caso prova pré-constituída de que esse acesso tenha sido negado ao candidato impetrante.
Logo, embora este Juízo não deixe de se sensibilizar com a frustração decorrente da reprovação no certame, no caso inexiste ilegalidade a sanar.
Ante o exposto,INDEFERE-SE A LIMINAR.
Regularizada a inicial conforme determinado, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Notifique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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