TJSP - 1000403-31.2023.8.26.0200
1ª instância - Vara Unica de Galia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Leandro Gomes de Melo (OAB 263937/SP) Processo 1000403-31.2023.8.26.0200 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Francisco Carlilo da Silva, Josefa Francisca da Silva - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Terceiro cc pedido liminar opostos por FRANCISCO CARLILO DA SILVA e JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, qualificados nos autos, contra o BANCO BRADESCO, aduzindo, em síntese, que nos autos de execução n.º 1000523-16.2019.8.26.0200 movidos pelo embargado em face de Antônio Carlos Tamelini e Conceição Aparecida Pinheiro Tamelini, foi deferido o leilão judicial do imóvel de matrícula n.º 2.135, localizado nesta cidade.
Entretanto, referido imóvel foi adquirido pelos embargantes em fevereiro de 2019 mediante contrato tácito e, posteriormente, foi ajuizada a ação de notificação judicial nº 1000073-05.2021.8.26.0200, onde houve a citação dos requeridos por Oficial de Justiça e publicação de edital, para conhecimento público do negócio firmado.
Apesar disso, o casal realizou financiamento junto ao Banco embargado e indicou o imóvel em garantia.
Pleiteiam, liminarmente, a sustação da hasta pública marcada para o dia 21 de agosto de 2023, até o julgamento de mérito deste feito.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargantes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel em discussão com Antônio Carlos Tamelini e Conceição Aparecida Pinheiro Tamelini.
Embora esteja datado de 20 de julho de 2021, observo que a firma dos promitentes vendedores somente foi reconhecida no dia 15 de agosto de 2023 (fls. 13/15).
Ou seja, não é possível se aferir, com segurança, a real data do instrumento contratual.
Além disso, a averbação da respectiva penhora do imóvel ocorreu em 22 de junho de 2021 (matrícula de fls. 291/294).
Em outros termos, mesmo que considerada válida a data de 20 de julho de 2021, inserida no contrato, ainda assim, não poderia se falar em boa-fé dos adquirentes (ou desconhecimento), uma que já existia penhora averbada na matrícula do imóvel.
Registra-se que é entendimento pacífico, dispensando maiores digressões, de que só se afasta a penhora em caso de contrato firmado antes da realização da averbação da constrição, o que deve ser devidamente comprovado por meio idôneo.
Nesta linha é o verbete sumular 375, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso dos autos, portanto, o contrato foi firmado em data posterior, além disso, o único elemento idôneo comprovando a data, é o reconhecimento de firma datado de 15 de agosto de 2023.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e recebo os embargos SEM SUSPENSÃO dos autos principais.
Certifique-se nos autos principais a distribuição destes embargos de terceiro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, NCPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, NCPC).
Intime-se. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:28
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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