TJSP - 0010840-33.2010.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010840-33.2010.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Adauta Brasileiro Rocha Silva -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado (fls. 145/170) interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 132/142, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a creditar em favor da parte autora quantias referentes aos meses de abril de 1990, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso, que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I e II.
O tema versado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, e havia sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165: "i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. " Já no no Recurso Extraordinário nº 632.212, processo paradigma do Tema nº 285, foi provido o recurso: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF" (grifo adicionado).
Trata-se de decisão relacionada a milhares de processos suspensos, inclusive no âmbito deste Colégio Recursal do TJSP.
Por conseguinte, em observância à determinação contida nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, aguarde-se a orientação do Presidente deste Eg.
TJ-SP acerca do procedimento a ser adotado nas demandas afetas ao mencionado tema.
Tal medida privilegia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Fatima Regina Mastrangi Ignacio (OAB: 80055/SP) -
08/09/2025 23:51
Despacho
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03/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 13:37
Autos Suspensos ou Sobrestados
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04/07/2024 10:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fatima Regina Mastrangi Ignacio (OAB 80055/SP) Processo 0010840-33.2010.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adauta Brasileiro Rocha Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 113 Concedo o prazo suplementar de dez dias.
Int..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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