TJSP - 1016592-86.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 05:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Manica (OAB 374124/SP) Processo 1016592-86.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Eduarda Manica -
Vistos. 1.
Defiro a assistência jurídica gratuita. 2.
Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Também não há urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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