TJSP - 1002708-97.2021.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002708-97.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Deverá o exequente providenciar novo recolhimento das custas para publicação do edital, no prazo de 5 dias, visto que as custas de fls 365/366 foram recolhidas sob código diverso, 120-1, devendo ser recolhido com o código 435-9.
Para fins de eventual ressarcimento do valor recolhido, deverá proceder conforme orientação no site do TJSP. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP) -
03/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:55
Ato ordinatório
-
30/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:18
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:04
Ato ordinatório
-
01/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 02:39
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 11:06
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Boaretto (OAB 411373/SP) Processo 1002708-97.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renil Centro Educacional e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Manifeste-se acerca da(s) pesquisa(s). -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Boaretto (OAB 411373/SP) Processo 1002708-97.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renil Centro Educacional e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 212/215: Trata-se de pedido de arresto preventivo de bens em nome dos executados em razão do exaurimento, sem êxito, dos meios para sua localização nos endereços constantes nos cadastros oficiais dos sistemas públicos.
Pelo que se tem dos autos, o exequente buscou os meios existentes para localização do devedor restando frustradas todas as tentativas, requerendo assim a adoção de medidas para constrição patrimonial de possíveis bens visando a satisfação do débito.
Em que pese a citação constituir pressuposto essencial de validade da relação jurídico-processual, revisitando o tema, tenho por mim que o credor também tem direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador.
Assim, o arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora para assegurar futura penhora na execução por título extrajudicial é, em tese, admissível quando frustradas as tentativas de localização do executado, como no presente caso.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que as diversas tentativas de citação do executado restaram negativas, sendo certo que a ação foi ajuizada em 22/03/2021, sem êxito na tramitação da demanda, o que acarreta a completa ineficácia do provimento jurisdicional para o credor.
Assim, entendo possível o referido arresto prévio de bens do executado, consoante determinado no art. 830 do Código de Processo Civil, visando garantir o pagamento do débito inadimplido, sendo a solução disposta pelo ordenamento para o executado que se furta à citação, de modo a frustrar a efetiva prestação judicial.
O arresto em pauta é previsto quando o oficial de justiça, nos termos do art. 830 do novo CPC, não encontrar o executado, a ser convertida em penhora depois de o exequente providenciar a citação por edital em caso de ser frustrada a citação in faciem ou com hora certa.
Ora, se o oficial de justiça tem poderes para o arresto preventivo de bens, tal possibilidade se estende ao Magistrado quando verificada situação de obstrução por parte do executado à regular tramitação da execução, que, vale notar, se realiza no interesse do exequente.
Neste sentido também a melhor jurisprudência: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade 'on line' (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) (STJ, REsp 1.370.687-MG, relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.04.13, DJe 15.08.13).
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação (STJ, REsp 1.338.032 SP, relator Min.
Sidnei Beneti, j. 05.11.13, DJe 29.11.13).
Conforme voto proferido pelo Em.
Desembargador Matheus Fontes, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2029328-09.2021.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, (22ª Câmara de Direito Privado, J. 05/04/2021): Desnecessária a prévia citação para adoção de medida urgente, a título de arresto.
Já se decidiu que arresto decretado pelo juiz da execução, de ofício, no exercício de seu poder cautelar e para garantia do processo e eficácia da decisão, é cabível e pode ser efetivado sem audiência da parte contrária (cf.
REsp nº 122.583/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 04.05.1998).
Aliás, em nota ao art. 830, caput, do CPC Theotônio Negrão diz que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Menciona o decidido no REsp nº 1.370.687, Rel.
Min.
Antonio Ferreira, e REsp nº 1.338.032, Rel.
Min.
Sidnei Beneti (CPCLPV, art. 830:2, p. 751, Saraiva, 47ª ed.).
No mesmo sentido: REsp nº 1.240.270/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 15.04.2011.
Releva notar que a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza.
Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor (REsp 379.502/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 13.02.02; REsp 246.772/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 08.05.00; REsp 87.254/SP, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 31.05.99; REsp 187.592/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 01.02.99; REsp 109.376/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97; REsp 159.325/GO, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; MC 1.488/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 17.05.99; AgRg 25.657-6/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.09.94). (G.
N.) Firme em tais argumentos, DEFIRO o arresto prévio de bens do executado através dos sistemas Sisbajud e Renajud, Proceda-se à pesquisa de endereços nos termos em que requerido às fls. 212, terceiro parágrafo.
Intime-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 21:40
Ato ordinatório
-
23/06/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 00:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 00:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 17:46
Decisão
-
09/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 00:14
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 19:23
Decisão
-
24/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2021 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 16:08
Expedição de Carta.
-
13/04/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
25/03/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 20:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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