TJSP - 1007727-53.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1007727-53.2023.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do ?nanciamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e no prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 307 do Código de Processo Civil).
Sem o pagamento, ?cam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), o?ciando-se.
Fica desde já autorizado arrombamento e reforço policial, se necessário for.
O mandado ficará em cartório aguardando comparecimento do localizador/depositário para efetivação da tutela de urgência junto ao Sr.
Oficial de Justiça plantonista, oportunidade em que o localizador/depositário indicará o endereço onde deverá ser efetivada a diligência, com desentranhamento do mandado, devendo fazê-lo no prazo de até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito.
Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, deverá o autor nela distribuir o requerimento de busca e apreensão, instruído com a decisão liminar e demais documentos necessários, nos termos do CC nº 373/2022, item 6.2, letra b e do artigo 1091-A das NSCGJ. À vista do § 9º do art. 3º do DL nº 911/69, servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue pela parte autora ao departamento de trânsito competente para registro, junto ao Renavam, do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, condição a ser comunicada pelo autor junto ao departamento de trânsito competente, que fica autorizado a proceder à respectiva retirada do gravame.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça diligencie no endereço indicado pelo autor, pelo localizador/depositante ou onde o veículo se encontrar/for localizado, e como ofício para que o departamento de trânsito competente registre, junto ao Renavam, o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser entregue pelo autor.
ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte ré.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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