TJSP - 1501362-08.2023.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Henrique da Silva Ferreira (OAB 301625/SP) Processo 1501362-08.2023.8.26.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: ALEXANDRE FERNANDES DOS PASSOS JÚNIOR -
Vistos.
Recebo a representação ofertada às fls. 37/39 em face os adolescentes A.F.
DOS P.J., nasc. 07/03/2006, e J.T.O.B., nasc. 06/07/2006.
Anote-se o necessário, alterando-se no sistema para Processo de Apuração de Ato Infracional.
Passo a apreciar a cota ministerial de fls. 33/36.
Quanto ao pedido de internação (item 3), passo a analisar.
O adolescente J. foi apreendido recentemente, como se depreende da certidão de objeto e pé de fls. 28/29, sendo que na ocasião foi concedida remissão suspensiva para cumprimento de medida em meio aberto.
Contudo, em razão do fato em comento, verifica-se que é pelo menos a segunda vez que foi surpreendido pela força pública na mesma rua num espaço de quinze dias em situação aparente de traficância de drogas.
Portanto, até que seja melhor apurada a condição familiar, acolhe-se o pedido ministerial.
Presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, do E.C.A., ou seja, a existência de indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade, bem como por estar demonstrada a necessidade da medida, ante a gravidade do ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de drogas, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente J.T.O.B.
Encaminhe-se ao Juízo de fiscalização do local de internação a guia de execução e as peças descritas no art. 876 das NSCGJ e demais atos normativos e legais.
A ele e seus responsáveis legais, designo audiência de apresentação para o dia 28 de agosto de 2023, às 16h, que será realizada de modo virtual pela plataforma Teams (App Teams).
Deverão o MP e o defensor se manifestar, de imediato à intimação desta decisão, qualquer oposição à realização do ato na forma telepresencial.
Neste ato, o adolescente será indagado sobre suas condições sociais e familiares, sobre sua vida pregressa, sobre os fatos, bem como sobre demais aspectos de interesse ao seu desenvolvimento, visando à revisão, se o caso, de sua internação provisória ou à concessão de eventual remissão judicial.
Se necessário entender a defesa, ou o Juízo, à vista do julgamento do HC n° 769197/RJ, de relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, no STJ, o adolescente poderá ser inquirido ao final da instrução, sob forma de interrogatório, como garantia de ampla defesa em rito procedimental que seja sempre menos gravoso ao imposto ao maior de idade.
Comunique-se à Fundação Casa para apresentação virtual.
Cientifique-se e notifiquese o(a) adolescente e seus responsáveis legais sobre os termos da representação oferecida, para que compareçam à audiência supra, e de que dispõem de 03 (três) dias, para oferecer defesa prévia, através de advogado legalmente habilitado.
Caberá ao oficial de justiça colher as informações dos responsáveis legais para a participação à audiência virtual.
Na ocorrência policial compareceu advogado relacionado a ele.
Assim, anote-se o defensor, cabendo a apresentação da procuração.
Por isso, no momento deixa-se de determinar a nomeação de defensor dativo.
Em relação ao item 4, homologo o pedido de remissão formulado pelo Ministério Público ao adolescente A.F.
DOS P.J., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, como forma de suspensão do processo, cumulada com medida socieducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 6 (seis) meses, o que faço com base nos artigos 126, "caput", 127, 180, inciso II e art. 181, § 1º, todos da Lei nº 8.069/90.
Desta forma, libere-se imediatamente o adolescente.
Providencie-se a Guia de execução e a formação de autos próprios para acompanhamento, intimando-o para comparecimento imediato ao órgão de fiscalização da medida.
Decorrido o prazo, consulte-se os autos da medida socioeducativa, certificando-se e abrindo vista ao Ministério Público.
Referente ao item 5, nos termos da Lei nº 11.343/2006, do Provimento CSM nº 2.482/2018 e do Provimento CG nº 45/2018, ante o Auto de Constatação Preliminar (fls. 11/12) determino a destruição da droga apreendida exclusivamente com o adolescente (2 porções de skunk e 32 pinos de cocaína), guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e de eventual contraprova. À Delegacia de Polícia para que com urgência junte o laudo químico-toxicológico definitivo e exame de corpo de delito cautelar.
Por fim, tocante ao item 6, homologo o arquivamento quanto ao ato infracional previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Expeça-se o necessário.
Int. -
22/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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