TJSP - 0000517-84.2014.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000517-84.2014.8.26.0205 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Francisco - Eliana Donizeti Dal Lago - - José Carlos Francisco - - Fábio Henrique Francisco - - Silvana Diniz Francisco - - Rodrigo Rossini Francisco - - Natalia Dal Lago Francisco - - Juliana Dal Lago Francisco - - Andreia Regina Rosini - - Adriana Cristina Francisco - Lúcia Helena Thime Francisco - Certidão de cartório de fls. 763/764.
Ciente.
INTIME-SE os herdeiros e terceira interessada, através de seus defensores, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os documentos obrigatórios faltantes certificados às fls. 763/764.
Reitero que, com apresentação da documentação solicitada, será analisado, o pedido de expedição de alvará para venda dos imóveis requerido com a finalidade de custear o pagamento de taxa judiciária e imposto ITCMD relacionados ao presente inventário, conforme requisitado às fls. 672/677 e posteriormente reiterado às fls. 690/691.
Int. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), NEWTON DE CASTRO NETO (OAB 77774/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), HENDREO APOCALIPSE NUNES (OAB 289758/SP), HENDREO APOCALIPSE NUNES (OAB 289758/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), HENDREO APOCALIPSE NUNES (OAB 289758/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO (OAB 310100/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/03/2024.
-
21/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:27
Desentranhado o documento
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12/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Delso José Rabelo (OAB 184632/SP), Newton de Castro Neto (OAB 77774/SP), Fauez Zar Junior (OAB 286137/SP), Hendreo Apocalipse Nunes (OAB 289758/SP) Processo 0000517-84.2014.8.26.0205 - Inventário - Invtante: José Carlos Francisco, Eliana Donizeti Dal Lago, José Carlos Francisco - Compulsando o processo físico desta ação de inventário ajuizada por JOSÉ CARLOS FRANCISCO, em razão dos bens deixados por seu genitor SEBASTIÃO FRANCISCO, foi constatado que foram arrolados os seguintes bens: 1) 50% de um prédio de tijolos, situado na Rua Bartolo Bassalobre, nº 45, em Marília, objeto da matrícula nº 3.947, conforme escritura pública de fls. 15/16; 2) 50% de um imóvel denominado Sítio Vista Alegre, destacado do lote nº 31, do Núcleo de Colonização da Fazenda Santa Helena, no município de Marília, objeto da matrícula nº 16.142 (fls. 17/19); 3) 50% de um imóvel denominado Sítio Vista Alegre, situado no Bairro da Glória, no município de Guaimbê, objeto da matrícula nº 1.014 (fls. 20/21); 4) 50% de um imóvel residencial, situado na Rua Santos Dumont, 215, no município de Guaimbê, objeto da matrícula nº 4.584, registrado em nome de Eliana Donizeti Dal Lago, em 23/10/2009 (fls. 22/23); 5) 50% de um imóvel residencial, situado na Rua Manoel Ramiro, 43, no município de Guaimbê; 6) 50% de um imóvel situado na Rua Iwai Shingo, 423, no município de Guaimbê; 7) 50% de um imóvel situado na Rua Maria Julia S.
Abrahão, 15, no município de Guaimbê; 8) 50% de um imóvel residencial, situado na Rua João Becão, 321, lote 9 da quadra 11, em Júlio Mesquita; 9) 50% de um imóvel residencial, situado na Rua João Becão, 309, lote 16 da quadra 10, em Júlio Mesquita; 10) 50% de um imóvel situado na Rua Arlindo Leal Boiça, 38, lote 10 da quadra 18, em Júlio Mesquita; 11) 50% de um imóvel situado na Rua Arlindo Leal Boiça, s/n, lote 04 da quadra 19, em Júlio Mesquita; 12) 50% de um imóvel situado na Avenida João Luiz dos Santos, 211, em Júlio Mesquita; 13) 50% da empresa comercial Eliana Donizeti Dal Lago - ME, nome fantasia "Mercado Popular", sediada na Rua Maria Julia S.
Abrahão, 15, no município de Guaimbê, constituída em 19/08/1997; 14) Contas bancárias no Banco do Brasil Agência 6712-1 em Júlio Mesquita Praça Júlio Mesquisa 51 CEP 17.550-000 e Banco Bradesco Agência 0162-7 em Guaimbê Rua Fernando Martins Paredes, 163 CEP 16.480-000.
Primeiras Declarações: Do de cujus: SEBASTIÃO FRANCISCO.
Da Meação: ELIANA DONIZETI DAL LAGO.
Dos Herdeiros: 1) JOSÉ CARLOS FRANCISCO casado com VIVIANE DUARTE DA SILVA, 2) FABIO HENRIQUE FRANCISCO, 3) SILVANA DINIZ FRANCISCO, 4) RODRIGO ROSINI FRANCISCO, 5) NATALIA DAL LAGO FRANCISCO, 6) JULIANA DAL LAGO FRANCISCO.
Constam como herdeiras na certidão de óbito: ANDREIA REGINA ROSINI e ADRIANA CRISTINA FRANCISCO. Às fls. 32, por decisão proferida em 19/03/2014, foi nomeado inventariante o requerente José Carlos Francisco, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade.
Lúcia Helena Thime Sedano ingressou no feito na qualidade de terceira interessada, alegando que ajuizou a ação de paternidade nº 0009075-89.2009.8.26.0344 em face do de cujus Sebastião Francisco, perante a Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília, bem como requereu a suspensão do inventário até o julgamento da ação investigatória de paternidade (fls. 35/37).
A citação de Eliana Donizeti Dal Lago, Natalia Dal Lago Francisco e Juliana Dal Lago Francisco se efetivou em 13/04/2015 (fl. 192), as quais apresentaram contestação às fls. 196/200, 202/206 e 208/211, impugnando preliminarmente a nomeação do inventariante José Carlos Francisco, onde pleiteiam que o encargo deve recair à meeira e convivente do falecido, ou seja, Eliana Donizeti Dal Lago, pois ela que está na administração dos bens.
Afirmam, em síntese, que os bens mencionados nos itens 4, 8 e 9 não fazem parte da herança deixada pelo falecido, tendo em vista que foram adquiridos exclusivamente pela convivente meeira, motivo pelo qual a lavratura das escrituras foram realizadas em nome da convivente (Eliana).
Sustentam de igual modo que a empresa mencionada no item 13 foi constituída em 1997, com fundos financeiros exclusivamente da convivente, antes mesmo de iniciar a união conjugal com o falecido, vez que ele nunca se interessou pela empresa de propriedade da contestante, laborando exclusivamente na lavoura, sendo que a empresa comercial sempre foi administrada por Eliana e pelas filhas Natalia e Juliana.
Alega a convivente que na constância da união converteu alguns bens em dinheiro, bens esses que faziam parte do patrimônio antes da união estável.
Diz, ainda, que o imóvel mencionado no item 5 pertence à filha Natalia Dal Lago Francisco, o qual foi exclusivamente adquirido por ela, mediante recursos próprios, sendo completamente alheio à herança deixada pelo de cujus.
Ao final, pugnam pela exclusão das primeiras declarações com relação aos bens descritos nos itens 4, 5, 8, 9 e 13, pois não fazem parte do monte mor.
Instado a se manifestar, o inventariante rebateu as contestações apresentadas, sustentando que o imóvel mencionado no item 4 foi adquirido na constância da união estável da meeira com o de cujus, de forma onerosa, portanto é bem comum do casal, em que há o direito de meação e que com o advento do falecimento deve ser parte integrante da partilha.
Afirma quanto aos bens descritos nos itens 8 e 9, localizados no município de Júlio Mesquita, que sempre pertenceram ao seu genitor, pois presenciou juntamente com o pai, o recebimento de alugueis.
Sustenta que com relação ao imóvel descrito no item 5, necessita de prova cabal da forma de aquisição exclusiva pela herdeira Natalia Dal Lago Francisco, a fim de evitar fraude contra os demais herdeiros.
Ao final, foi contrário a suspensão do feito, tendo pleiteado o seu prosseguimento, com reserva do quinhão pertencente à suposta herdeira (fls.223/226).
O Ministério Público foi contrário a remoção do inventariante, bem como à suspensão por conta da ação de investigação de paternidade em andamento, já que a solução apontada pelo inventariante (reserva de quinhão) é a correta e deve constar da partilha.
Quanto às reclamações referentes às primeiras declarações, requereu a intimação das partes para produção de eventuais provas que pretendam produzir (fl. 227).
Sobreveio o despacho proferido em 18/07/2016 (fl. 230), que determinou a conferência acerca da citação dos herdeiros e quanto à nomeação de curador especial àqueles citados por edital.
Certidão de fls. 232, acerca do decurso do prazo do edital de fls. 171, devidamente publicado na imprensa, bem como quanto ao prazo para apresentação de contestação.
Foi nomeado curador especial aos herdeiros Fábio Henrique Francisco, Silvana Diniz Francisco, Rodrigo Rosini Francisco, Andreia Regina Rosini, Adriana Cristina Francisco e José Carlos Francisco (fl. 237/239).
Contestação por negativa geral apresentada à fl. 243.
O despacho de fls. 260, datado de 12/07/2017, determinou o prosseguimento do feito, bem como a apresentação da documentação necessária junto à Secretaria da Fazenda para apuração do imposto devido ou da isenção.
Em 20/09/2017 foi determinado que se aguardasse a manifestação do inventariante em termos de prosseguimento, com a remessa dos autos ao arquivo (fl.263).
Fls. 266/267: Petição da herdeira Juliana Dal Lago Francisco apresentando o substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr.
Willians Kester Millan.
Fls. 269/270: Apresentada a certidão de casamento da suposta herdeira Lúcia Helena Thime Sedano.
Sobreveio o despacho de fls. 274, que determinou que se aguardasse provocação no arquivo, em 10/05/2018.
Em 04/07/2018 foi solicitado o desarquivamento do feito pela suposta herdeira.
Posteriormente, às fls. 289/290 a terceira interessada que passou a assinar como Lúcia Helena Thime Francisco apresentou a certidão de nascimento de fls. 291, onde comprova que é filha do falecido.
O órgão ministerial se manifestou às fls. 293.
Novo despacho de fls. 294, que determinou a manifestação do inventariante quanto ao pedido de inclusão da terceira interessada (Lúcia) no rol de herdeiros e quanto ao pedido de destituição do inventariante foi determinado aos herdeiros a observância do disposto no art. 66 e ss., do CPC.
Fl.298: Renúncia apresentada pelo patrono do inventariante.
Fls.300/301: O inventariante José Carlos Francisco constituiu novo advogado.
Fl.306: Concedido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Fls. 313/314: Renúncia apresentada pelo atual patrono do inventariante. Às fls.316 foi proferido o despacho determinando a intimação do inventariante para constituir novo advogado, tendo sido intimado via postal (fls.320).
A herdeira Juliana constituiu novo advogado (fls. 322/323), o qual logo em seguida apresentou sua renúncia às fls. 327/328.
A herdeira Juliana foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado (fls. 333/334).
Em seguida, a herdeira Lúcia Helena atravessou petição às fls. 336/337, pugnando pela indicação de defensor dativo à todos herdeiros que litigam sem representação processual, bem como vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
O processo físico foi convertido em híbrido, passando a tramitar no formato digital. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 612 do NCPC, cabe ao juiz decidir nos autos do inventário as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos.
No presente caso, em que pese a alegação da viúva meeira Eliana Donizetti Dal Lago de aquisição exclusiva dos bens descritos nos itens 4, 8, 9 e 13, bem como a alegação da herdeira Natalia de que o bem relacionado no item 5 das primeiras declarações foi adquirido exclusivamente por ela com recursos próprios, inexiste nos autos qualquer prova documental nesse sentido.
Assim, tais questões devem ser remetidas às vias ordinárias, considerando que a via processual estreita do inventário não permite discussões paralelas, complexas ou que demandem eventual dilação probatória específica, as quais, se for o caso e desde que preenchidos os demais requisitos legais para tanto, devem ser dirimidas pelas vias processuais autônomas e adequadas.
Desse modo as questões relativas à alegação de aquisição exclusiva dos bens não devem ser alvo de discussão no processo de inventário, devendo ser discutidas através de ação de conhecimento, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, deve o arrolamento prosseguir, ficando apenas sobrestada a entrega do quinhão que na partilha couber à suposta meeira Eliana e à herdeira Natalia, nos termos do art. 627, § 3º do CPC.
No mais, deixo de conhecer o pedido formulado às fls. 81/82, eis que o inventariante já está exercendo o encargo, portanto cabe a ele usar as prerrogativas previstas nos artigos 618 e 619 do CPC.
Aliás, vale destacar que o presente inventário se arrasta desde 2014 sem qualquer efetiva demonstração de interesse em solução pelo inventariante e também pelos demais herdeiros.
O inventariante tem o dever de dar andamento regular no feito a fim de se atingir o resultado do processo no tempo razoável.
Prevê ainda o artigo 6º do CPC que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre os deveres do inventariante dispõe o CPC: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios"; Compulsando os autos, verifico que sequer foram juntados pelo inventariante os documentos pessoais de todos os herdeiros e dos bens relacionados nas primeiras declarações.
Assim, determino que o inventariante traga aos autos cópia das matrículas ou instrumento particular de compra e venda referente aos imóveis descritos nas primeiras declarações, com exceção daqueles referentes às matrículas nº 3.947, 16.142, 1.014 e 4.584 e apresente os documentos pessoais (RG, CPF) de todos herdeiros, inclusive certidão de nascimento ou casamento, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Considerando que Lúcia Helena Thime Francisco já ingressou no feito na qualidade de herdeira do falecido, providencie o inventariante a juntada de novo plano de partilha, no prazo de 15 dias.
Por fim, deixo consignado que as custas processuais deverão ser recolhidas pelo espólio até a homologação da partilha.
Int. -
22/08/2023 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:32
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/06/2023 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2022.
-
06/12/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2022.
-
27/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:23
Juntada de Mandado
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26/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/09/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/05/2022.
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 17:34
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 22:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/01/2022 17:34
Processo Reativado
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/10/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/07/2021 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2020 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2020 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2020 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2020 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/03/2020.
-
16/03/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 09:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2020 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2019 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 21:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2019 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2019 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:17
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2019 12:50
Recebidos os autos
-
05/06/2019 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2019 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 09:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/05/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2019 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/01/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 15:55
Recebidos os autos
-
03/12/2018 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2018 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2018 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2018 12:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2018 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2018 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2018 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 10:38
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2018 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2018 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/05/2018.
-
30/11/2017 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2017 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2017 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2017 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2017 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2017 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/07/2017 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2017 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:53
Recebidos os autos
-
22/06/2017 14:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2017 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2017 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2017 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 15:08
Recebidos os autos
-
27/04/2017 17:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2017 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2017 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 15:10
Juntada de Ofício
-
16/12/2016 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2016 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 11:00
Expedição de Ofício.
-
19/09/2016 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2016 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2016 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2016 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 15:35
Recebidos os autos
-
27/04/2016 14:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/10/2015 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2015 14:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/10/2015 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2015 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2015 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2015 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2015 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2015 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2015 14:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/06/2015 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2015 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2015 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2015 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2015 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2015 17:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/04/2015 17:23
Juntada de Mandado
-
14/04/2015 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2015 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2015 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2015 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2015 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2015 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2014 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2014 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2014 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 17:07
Juntada de Mandado
-
14/11/2014 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2014 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2014 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2014 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2014 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2014 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2014 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2014 11:12
Expedição de Ofício.
-
09/10/2014 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 17:51
Juntada de Ofício
-
22/04/2014 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2014 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2014 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2014 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2014 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/03/2014 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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