TJSP - 1078075-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:39
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:34
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 07:21
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:51
Apensado ao processo
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Villas Bôas (OAB 199552/SP), Marco Aurélio Costa de Souza (OAB 387964/SP) Processo 1078075-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Work Star Comercio Serviços Técnicos e Assessoria Ltda – Epp -
Vistos. 1.
Fls.69/71: recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor da causa (R$151.809,40). 1.A.
Trata-se de execução fundamentada em contrato de prestação de serviços (fls.21/41). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC. 4.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 7.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1078075-27.2023.8.26.0100 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 9.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2023 14:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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