TJSP - 1010338-03.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 08:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP), Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB 360165/SP), Henrique Cerdá Soares Brandão (OAB 435494/SP) Processo 1010338-03.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton Ghirelli Filho, Milton Ghirelli -
Vistos.
MILTON GHIRELLI FILHO e MILTON GHIRELLI ajuizaram a presente ação em face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o primeiro (proprietário do veículo) não recebera notificação atinente à infração cometida pelo segundo, o que o impediu de apontar o real condutor do veículo quando foi praticada a infração, inviabilizando a transferência dos pontos.
Por esta razão, requerem a procedência da demanda para que os pontos decorrentes do AIT nº 1P 361423-7 sejam transferidos para a CNH do coautor MILTON GHIRELLI.
Devidamente citado, o DETRAN-SP não apresentou contestação (fl. 48).
A seu turno, o DER ofertou a resposta de fls. 27/32, asseverando, em suma, a regularidade na expedição das notificações de sua competência ao endereço constante do cadastro do veículo.
Ressaltou a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos.
Pediu a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 51/54. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
A priori, em que pese tenha permanecido inerte o DETRAN-SP, fato é que não há que se falar na aplicação, in casu, da regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto porque, além do DER ter contestado o feito, a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública impede a aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio.
Pois bem.
Em que pese o teor da petição inicial, o procedimento a cargo do DER, responsável pela lavratura, é regular, consoante se conclui da análise dos documentos apresentados com a resposta de fls. 27/32 (fls. 33/45).
Isto porque, ao contrário do quanto afirmado inicialmente, o DER comprovou a emissão das notificações atinentes ao AIT nº 1P 361423-7 (fls. 37/41 e 42/45), devidamente encaminhadas ao endereço do proprietário do veículo, na rua das Palmeiras, nº. 370, Ap. 41, Bairro Jardim, Santo André SP, como indicado na petição inicial.
Sendo assim, havendo regular notificação concernente à infração impugnada, e transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de eventual recurso, correta a imposição em desfavor do proprietário, tal como procedeu o DER.
Lembre-se, por fim, que é entendimento da Corte Bandeirante que o envio das correspondências sobre a lavratura da infração e da imposição da penalidade é suficiente para comprovar a notificação sobre tais fatos, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDICAÇÃO DE CONDUTOR Pretensão que busca à nulidade do auto de infração nº 5D4991754 e reconhecimento da indicação de condutor realizada no auto de infração nº 5Q2159032, com vista à anulação do Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir nº 540948/2019 - Provas dos autos que demonstram o devido envio das notificações ao Autor, no endereço constante nos cadastros dos Órgãos de Trânsito Inteligência dos artigos 282, do CTB e 10, parágrafo 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 - Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado R.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação n. 1017759-83.2019.8.26.0554; Des.
Rel.
CARLOS EDUARDO PACHI; j. em 14/9/2020) "Ao contrário do que sugere o apelante não é necessária a comprovação do recebimento da notificação, pois o Código de Trânsito Brasileiro não contém essa exigência.
Aliás, em diversas oportunidades esse E.
Tribunal pronunciou-se no sentido de que "a notificação, salvo circunstâncias especiais, se perfaz com a comprovação da postagem dirigida ao endereço do proprietário do veículo, constante dos cadastros e registros do órgão emissor.
A prova da postagem, ademais, pode ser feita por qualquer meio, inclusive pela apresentação do documento interno que assim atesta" (Apelação nº 0372926- 91.2009.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Venicio Salles, j. 16/03/11)." (Apelação nº 1001717-24.2018.8.26.0576; j. em 31/1/2019) Ademais disso, e no que tange à possibilidade de indicar o condutor infrator em sede judicial, consigne-se que o procedimento e prazo para tanto se encontram legalmente previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e são de observância obrigatória.
Com efeito, não tendo o autuado dirigido tempestivamente sua pretensão ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração, inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade no procedimento de imposição, e que amparasse a almejada admissão da indicação em sede judicial.
Vale dizer, o reconhecimento de responsabilidade trazido ao conhecimento do Poder Judiciário não autoriza a transferência da pontuação correspondente a infrações lavradas muito antes, sob pena de grave violação à segurança jurídica.
A simples assunção pelo coautor de autoria da penalidade, sem demonstrar tê-lo feito no prazo legal, não obriga à reabertura de prazo para indicação do condutor no procedimento administrativo respectivo, lançando mão de suposto princípio da verdade real, se constatada a inexistência de irregularidade nas notificações ou qualquer outro fator de irregularidade nos procedimentos administrativos em questão.
Advirta-se para a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela parte ré.
Destarte, mister o decreto de improcedência dos pedidos inaugurais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por MILTON GHIRELLI FILHO e MILTON GHIRELLI em face do DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários nesta etapa.
P.R.I.C. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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