TJSP - 1010326-33.2022.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:34
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2024 02:30:00, 6ª Vara Cível.
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08/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wasley Rodrigues Gonçalves (OAB 170228/SP), Abilene Silva Rodrigues dos Santos (OAB 220980/SP), Alessandra Bonvicini Ferraz (OAB 227943/SP), Edineia da Silva Torres (OAB 298969/SP), Flavio Viana (OAB 465485/SP) Processo 1010326-33.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Rodrigues Branco - Reqdo: José Ribamar Gomes da Silva, Condomínio Edifício Araruama -
Vistos. 1.
As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação.
Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo corréu José Ribamar (fls. 169/172), cuja aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pela autora, em tese, na petição inicial.
Isto é, examina-se, hipoteticamente, a relação narrada pela autora, para dali se extraírem o interesse e a legitimidade, tal como determina a teoria da asserção, adotada pela doutrina e maioria dos Tribunais. À propósito, confira-se: [...] 1.
A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória [...] (AgRg no AREsp 741.229/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2015).
Com efeito, a análise das condições da ação é feita exclusivamente através do exame dos fatos narrados, em tese, na inicial.
O mais é mérito.
E conforme se conclui do exame da inicial, o interesse e a legitimidade estão presentes. 3.
No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4.
As partes controvertem sobre os seguintes pontos: a) se a autora pagou o preço do veículo Honda Civic, de placas DJH 4515, ao corréu Ribamar; b) regularidade da retirada, pelo corréu José Ribamar, do veículo do condomínio onde residia a autora, autorizado pelo síndico; c) a quem efetivamente pertence o veículo; d) se houve o abandono do veículo pela autora no condomínio; e) se houve invasão no apartamento da autora; f) os requisitos da responsabilização civil, quais sejam, conduta culposa, danos e nexo causal. 5.
A autora requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (fls. 278/281).
O corréu condomínio requereu o depoimento do corréu José Ribamar (fls. 282) e, por fim, o corréu José Ribamar requereu a produção de prova testemunhal (fls. 283/284). 6.
Para demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Anoto que a autora ofertou seu rol de testemunhas a fls. 280 e, o corréu José Ribamar, a fls. 283/284. 7.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, informem os e-mails de todos os participantes, a fim de possibilitar a elaboração de convite para o ato, sendo que, para a participação, partes, patronos e testemunhas deverão dispor de um celular (Smartphone) ou computador/notebook, com câmera e microfone.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8.
O ônus da prova fica atribuído às partes nos termos do art. 357, III, cumulado com o art. 373 do CPC. 9.
Por fim, regularize o corréu José Ribamar sua representação processual, juntando procuração em nome do patrono subscritor de sua manifestação de fls. 283/284, no prazo de 15 dias, pena de o feito seguir à sua revelia.
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2022 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/10/2022 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2022 17:24
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
26/06/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
26/06/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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