TJSP - 1000401-30.2023.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Igor Antonio Sobrinho Corrêa (OAB 440088/SP) Processo 1000401-30.2023.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Igor Antonio Sobrinho Corrêa, Igor Antonio Sobrinho Corrêa - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Dispositivo.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento a(o) autor(a) Igor Antonio Sobrinho Corrêa da importância de: a) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA-e, desde a distribuição da presente ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. b)R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ e artigos 405/407 do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O prazo é de dez dias, a contar da intimação, para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado em apenso, de acordo com os artigos 917 e 1285 das NSECGJ.
P.I.C. -
29/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 10:11
Expedição de Carta.
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12/04/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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