TJSP - 1069796-55.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:25
Autos no Prazo
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26/03/2025 10:51
Autos no Prazo
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21/11/2024 08:50
Autos no Prazo
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13/11/2024 14:57
Autos no Prazo
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13/11/2024 14:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
28/11/2023 14:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/11/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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23/11/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
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22/11/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:27
Agravo de Instrumento Juntado
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26/10/2023 19:36
Petição Juntada
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20/10/2023 14:46
Petição Juntada
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05/10/2023 16:17
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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30/09/2023 00:20
Petição Juntada
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18/09/2023 16:35
Contestação Juntada
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05/09/2023 16:20
Petição Juntada
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28/08/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 12:17
Petição Juntada
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28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1069796-55.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fausta Venancio Guedes -
Vistos.
Considerando o conteúdo econômico da pretensão, retifico o valor da causa para R$ 574,98 o quanto corresponde ao valor da prestação que a autora pretende declarada inexigível.
Anote-se.
Como tenho reiteradamente decidido -- e com lastro em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
O registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido.
Assim, como julgarei improcedente a pretensão, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a movimentação bancária da autora (fls. 13/30) demonstra que ela é capaz de arcar com o custeio do processo, minimamente dispendioso, sem prejuízo a sua subsistência.
Importa considerar que se discute dívida que poderia ter sido paga -- uma vez que efetivamente devida, isto não se questiona -- pelo valor de R$ 115,00 (fl. 40), sem que fosse necessária a contratação de advogado e a movimentação da máquina judiciária, com muito maior ônus para a própria autora e para o Estado.
No prazo de quinze dias, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado à autora, façam-se os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
25/08/2023 09:17
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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