TJSP - 0000648-61.2023.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Juliana Piazza (OAB 417135/SP) Processo 0000648-61.2023.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Borges Dias - Exectdo: Banco do Brasil S/A, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, Atlântico Fundo de Investimento -
Vistos.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença que reconheceu a inexigibilidade débitos e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais.
Quanto à parte dos danos os levantamentos de fls. 27 e 50 comprovam a quitação da obrigação de pagar.
Porém, insiste o vencedor que caberia ainda execução de obrigação de fazer posto que não consegue obter financiamento/créditos perante aquela instituição financeira, juntando nesse sentido documentos.
Os vencidos insistem que o crédito depende de "análise automatizada", "que não existe promessa de crédito" (fls. 94/95), "que a quitação da dívida não pressupõe o direito de retomar linhas crédito" e "que a decisão compete exclusivamente a ela" (item 4 do acordo de quitação).
O vencedor requer, então, a condenação dos vencidos em valores de R$ 306.424,66 invocando uma cobrança indevida esta sendo feita nestes autos.
Decido.
A obrigação de pagar danos morais está quitada, pelo que julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Também não se justifica a continuação do cumprimento de sentença como requer o vencedor. É certo que a decisão declaratória também admite em menor grau verdadeiro cumprimento.
No caso dos autos, de que não exista de forma pública anotação negativa do débito declarado inexigível.
Nesse sentido estão as informações iniciais dos requeridos.
A ilação do autor de que há uma cobrança indevida ou obrigação além das já demonstradas nos autos não se justifica.
O que se extrai é de que pode existir algum tipo de anotação interna de que o saldo devedor foi quitado com expressivo desconto, o que é levado em consideração para a concessão de novos créditos.
Porém, não se tem notícia de que alguma restrição creditícia tenha sido repassada para terceiros para cobrança ou impedimento de obtenção de linhas de crédito e financiamentos.
Verificado que algum correntista possui restrição interna para a concessão de financiamentos (nos limites da política da instituição), como no caso dos autos, a recusa desta instituição em dar empréstimos configura exercício regular do direito.
Neste caso prepondera a liberdade de contratar, devendo ser respeitada a manifestação de vontade expressa pelas partes em não querer contratar ou condicionar/limitar a contração.
Nesse sentido as cláusulas do acordo firmado.
Em outras palavras, o objeto da presente ação foi atendido tanto no âmbito da indenização quanto da declaração de inexigibilidade, o que não afasta que em demanda futura possa se demonstrar que a tal "anotação interna" extrapola os limites internos do original credor ou que se tornou de alguma forma pública.
Nada mais havendo a decidir, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Juliana Piazza (OAB 417135/SP) Processo 0000648-61.2023.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Borges Dias - Exectdo: Banco do Brasil S/A, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, Atlântico Fundo de Investimento -
Vistos.
Fls. 105/107: manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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