TJSP - 1014243-13.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 310314/SP), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 1014243-13.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo dos Santos - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. (iii) Por primeiro, desataco que o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que : O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O documento de (fl. 25) indica que o foi o autor que espontaneamente realizou a transação bancária, autenticando ainda com sua senha pessoal e token de segurança.
Inclusive, há confissão explícita na inicial.
Neste sentido, há manifesta culpa exclusiva de terceiro e do autor, tornando-se incabível a responsabilização do Banco Santander.
Sendo assim, pela falta de comprovação de um negócio jurídico existente entre as partes, compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento pelos danos materiais.
No mesmo sentido, transcrevo recente julgado do TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Denunciação da lide ao beneficiário da transação fraudulenta - Descabimento, pois implicaria na extensão dos limites da lide, com inclusão de novos fatos e relação jurídica diversa da estabelecida - A denunciação da lide não deve ser admitida em relação de consumo, tanto nas hipóteses de fato de produto, como de fato de serviço LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Descabimento - Ausência dos requisitos dispostos no artigo 114, do Código de Processo Civil Preliminares repelidas.
RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Golpe sofrido por meio do aplicativo Whatsapp Transferência bancária a terceiro, realizada a suposto pedido da genitora da Autora Não confirmação da veracidade das informações - Ausência de falha na prestação dos serviços por parte da Instituição Financeira Inexistência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do consumidor - Excludente de responsabilidade Afastamento da condenação imposta - Ação improcedente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011598-08.2019.8.26.0344; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) No caso concreto, há manifesta culpa exclusiva de terceiro e do autor, tornando-se incabível a responsabilização das rés pelos danos materiais sofridos.
Neste sentido os seguintes julgados: "CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.INTERNET.
COMPRA DE IPHONE EM SITE FALSO (CLONADO).
FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.FRAUDE EVIDENTE DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR DE MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE "PIRATA".AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ". (Processo: *10.***.*44-48 RS- Orgão Julgador - Quarta Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiçado dia 22/10/2014 Julgamento: 17 de Outubro de 2014 Relatora: GlauciaDipp Dreher).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COMPERDAS E DANOS - Relação de consumo afastada.
Golpe aplicado porterceiro, envolvendo a ré revendedora de veículos.
Ausência de elementos a ensejar a sua contribuição para a realização da fraude - Autor vítima de estelionato Conto do prêmio - RECURSO do autor não provido.
Sentença de improcedência mantida." (Apelação Cível nº 9182524-31.2008.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível - Apelante: Carlos Renato Tomaz - Apelada: COTAC Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Juiz 1ª Inst.: Dr.
Max Gouvêa Gerth) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA EM SITE FALSO.
DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DOSTJ.1.
Imputara responsabilidade a intuição financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes de liberar o pagamento ao tomador. 2.
O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas pelo valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção com o suposto valor anunciado.
A duas porque o consumidor não tomou os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa beneficiária do boleto emitido.3.
Recurso provido."(TJSP;Apelação1003362-59.2016.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
APELAÇÃO.
Venda e compra de bem móvel (TV).
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente.Ilegitimidade passiva de parte.
Não ocorrência.
Legítima a adequação entre o sujeito e a causa.
Subjetividade da lide demonstrada.
Preliminar afastada.
Corré BPP que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido.
Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
Mérito.
Autor que recebeu mensagem eletrônica com oferta para a compra de televisão em valor desproporcional ao praticado no mercado.
Recepção de boleto pelo mesmo canal de comunicação contendo o nome impresso da empresa B2W(Americanas).
Irrelevância.
Fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela do autor.
Transação fraudulenta conhecida por "Phishing".
Excludente de responsabilidade da empresa B2W (art. 14, § 3º, II, CDC).
Inaplicável a inversão do ônus da prova, em que pese a relação consumerista, porquanto não há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de produção de prova negativa.
Ação improcedente relativamente à apelante B2W.
Com a improcedência da ação em relação à corré/apelante, a sucumbência do autor é proporcional, respondendo por metade das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios do patrono da corré B2W em 10% sobre do valor atualizado da causa (atribuído R$ 13.830,96).
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO DA RÉ B2W PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DA CORRÉ BPP. (TJSP; Apelação Cível 1019884-54.2017.8.26.0114; Relator(a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro:06/08/2020) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA APARELHO DE AR CONDICIONADO - COMERCIO ELETRÔNICO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL.
Compra de bem móvel ( aparelho de ar condicionado) realizada pelo autor em sítio eletrônico que utilizou de forma indevida o nome da requerida Lojas Americanas.Demandante que busca a restituição do valor pago no total de R$ 659,86 ( seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos ), a título de dano material..
Inadequação.
Imprudência do recorrente que não consultou o "site"oficial da vendedora, a fim de se certificar da legitimidade da transação.
Loja demandada, outrossim, que não teve nenhuma atuação ou interferência na fraude que gerou o prejuízo suportado pelo autor.
Ausência de postura irregular ou ato ilícito praticado pela demandada.
Improcedência.
Sentença mantida.Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível1000333-47.2020.8.26.0320;Relator(a):Marcondes D'Angelo; ÓrgãoJulgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Em resumo, a ré não pode ser responsabilizada pelo fato do autor ter feito transferência PIX na conta de terceiro fraudador, sendo de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002792-93.2020.8.26.0361
Antonio Marcelo de Siqueira
Miria Almeida Neri
Advogado: Joana Prado de Castro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2020 22:00
Processo nº 1007101-27.2023.8.26.0047
Andreia Cristina da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fellipe Goulart Turone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 11:57
Processo nº 1000062-50.2020.8.26.0219
Comercial Automotiva S.A Derci Oliveira ...
Jrs Distr. de Lubrificantes - Eireli
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2020 16:00
Processo nº 1007101-27.2023.8.26.0047
Andreia Cristina da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fellipe Goulart Turone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 09:18
Processo nº 1012565-37.2022.8.26.0477
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiano dos Santos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 16:02