TJSP - 1010204-37.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Alice Agnoleto Nitta (OAB 471637/SP) Processo 1010204-37.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliza Maira Bergamasco Ávila -
Vistos.
Fls. 44: anote-se, sem efeito a petição de fl. 43.
Informa a autora, em suma, que adquiriu em maio de 2022 pacote de viagem para Lima e Custo, fornecido pela requerida.
Relatou que o pacote tinha como característica viagem flexível, cabendo à autora a indicação dos períodos que desejaria realizar a viagem.
Assim, a autor indicou sempre que pedido pela ré as possíveis datas para sua viagem, mas sucessivamente as datas foram alteradas pela propria ré, causando lhe grande insegurança quando a data de sua viagem e o efetivo cumprimento do contrato por parte da requerida.
Nesse contexto, presente a verossimilhança das alegações iniciais, conforme documentos que instruem a inicial, e verificado o perigo de dano de difícil reparação, concedo tutela de urgência para que a ré, no prazo de dez dias contados da última citação/intimação, deposite nos autos o valor de R$ 12.471,17 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), referente a 80% do valor dos pacotes.
Por ora, deixo de fixar multa para eventual descumprimento, o que sucederá oportunamente, se necessário.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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