TJSP - 1005663-47.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 15:16
Homologada a Transação
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05/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 09:32
Conciliação frutífera
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23/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:17
Juntada de Mandado
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18/12/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/03/2024 04:00:00, CEJUSC (Processual).
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14/12/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosineide Venturini (OAB 302881/SP) Processo 1005663-47.2023.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lorenzo de Oliveira Marabá - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.
Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV).
Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido.
De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, junte a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens.
Não o fazendo, proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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