TJSP - 1040768-82.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:53
Remetidos os Autos
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24/03/2025 13:52
Expedição de documento
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08/01/2025 02:51
Publicação
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07/01/2025 02:11
Remetidos os Autos
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05/01/2025 19:19
Ato ordinatório
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17/12/2024 15:47
Petição Juntada
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23/11/2024 00:08
Publicação
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22/11/2024 01:20
Remetidos os Autos
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21/11/2024 16:44
Extinto o processo sem resolução do mérito
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30/10/2024 14:36
Conclusos
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30/10/2024 14:34
Expedição de documento
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03/08/2024 02:14
Publicação
-
02/08/2024 01:18
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:24
Conclusos
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03/06/2024 14:21
Conclusos
-
28/05/2024 14:06
Petição Juntada
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21/03/2024 08:05
Documento Juntado
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21/03/2024 08:05
Documento Juntado
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11/03/2024 04:06
Documento Juntado
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11/03/2024 04:06
Documento Juntado
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07/03/2024 17:04
Expedição de documento
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07/03/2024 17:03
Expedição de documento
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04/12/2023 03:59
Publicação
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01/12/2023 12:21
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 15:07
Conclusos
-
26/10/2023 06:28
Petição Juntada
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23/10/2023 03:08
Publicação
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20/10/2023 13:37
Remetidos os Autos
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20/10/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:03
Conclusos
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11/09/2023 09:35
Petição Juntada
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30/08/2023 03:29
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octaviano Junqueira de Abreu Sampaio (OAB 196523/SP) Processo 1040768-82.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Beatriz Gutierres -
Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des.
Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito.
Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais".
Assim, providencie a autora, no prazo de 05 dias, a juntada de sua declaração de imposto de renda ou informe de "não declarante" extraído do site da Receita Federal, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a juntada, tornem conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos
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28/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:55
Conclusos
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25/08/2023 17:14
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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