TJSP - 1000998-94.2023.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/10/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 08:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:15
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:59
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Martins da Silva Raimundo (OAB 409961/SP) Processo 1000998-94.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supermercado Maticolli Ltda - EPP -
Vistos. 1) Processe-se a execução. 2) Cite-se a parte devedora, por mandado para, no prazo de 3 dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora em bens de sua propriedade (artigo 829 do CPC). 3) Desde já fica deferida, em sendo o caso, a citação por WhatsApp. 3.1) O documento judicial deverá ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte requerida por mensagem de aplicativo, cujo número deverá ser fornecido pela parte autora. 3.2) Após, o Sr.
Oficial de Justiça certificará o resultado da diligência nos autos, anexando a captura de tela correspondente. 3.3) Considerar-se-á válido o ato citatório se verificado(a): 1) a autenticidade do destinatário (identificação do número de telefone e fotografia); 2) o encaminhamento da mensagem de citação ou mandado; 3) confirmação do recebimento da mensagem, mediante resposta escrita do destinatário ou alguma certificação de leitura. 3.4) A citação por WhatsApp também poderá ser realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada, mediante observância dos mesmos requisitos, comprovados nos autos com o devido peticionamento. 4) Em caso de não pagamento, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil). 4.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 5) Se infrutífera a diligência supra ou insuficiente para quitação integral do débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto competente, bem como intimar, na oportunidade, a parte executada para conhecimento (artigo 829, §1º do CPC). 6) Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do credor ( art. 840, § 1º do CPC). 7) Realizada a penhora de ativos financeiros ou de bens móveis ou imóveis, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 8) Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) Procurador(a), através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se e diligencie-se.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. -
21/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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