TJSP - 1500520-63.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:53
Edital de Intimação Expedido
-
21/05/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:32
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 15:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/04/2025 09:31
Certidão de Honorários Expedida
-
25/04/2025 09:15
Mandado Expedido
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 10:43
Petição Juntada
-
31/01/2025 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/01/2025 11:13
Mandado de Prisão Expedido
-
30/01/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 15:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
30/01/2025 15:32
Termo de Audiência Expedido
-
30/01/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 12:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2025 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2025 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2025 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/01/2025 13:00
Mandado Juntado
-
22/01/2025 09:36
Mandado Expedido
-
22/01/2025 09:36
Mandado Expedido
-
22/01/2025 09:36
Mandado Expedido
-
21/01/2025 10:28
Mandado Expedido
-
20/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 13:20
Petição Juntada
-
16/01/2025 16:13
Certidão Criminal Juntada
-
16/01/2025 16:13
Certidão Criminal Juntada
-
16/01/2025 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 10:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2024 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2024 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2024 16:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2024 16:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/11/2024 16:01
Mandado Expedido
-
12/11/2024 16:01
Mandado Expedido
-
12/11/2024 16:01
Mandado de Citação Expedido
-
12/11/2024 15:21
Ofício Expedido
-
10/11/2024 14:12
Ofício Expedido
-
08/11/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:36
Recebida a denúncia
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:57
Evoluída a Classe
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:41
Petição Juntada
-
19/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:25
Ato ordinatório
-
18/06/2024 15:12
Documento Juntado
-
18/06/2024 15:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/06/2024 14:49
Mandado Expedido
-
12/06/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 12:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 16:19
Petição Juntada
-
11/06/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 11:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:50
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:21
Petição Juntada
-
15/02/2024 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/01/2024 14:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/12/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 12:11
Defesa Prévia Juntada
-
30/11/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:55
Mandado Expedido
-
29/11/2023 16:55
Mandado Expedido
-
29/11/2023 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 13:10
Denúncia Juntada
-
16/11/2023 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 10:35
Documento Juntado
-
03/09/2023 22:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/08/2023 09:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 14:45
Relatório Final Juntado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda de Paula Prestes (OAB 395513/SP) Processo 1500520-63.2023.8.26.0620 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: CARLOS DANIEL RODRIGUES SALES -
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS DANIEL RODRIGUES SALES autuado em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta dos autos que a PM já havia recebido várias denúncias dando conta de que um imóvel na rua Joaquim Antônio de Oliveira estaria sendo usado como ponto de tráfico de drogas e que nesta data, ao adentrar na referida rua percebeu a presença de dois rapazes, sendo que um deles, que se trata de Carlos Daniel, passava algo para o outro rapaz, qualificado posteriormente como Matheus e que ao visualizar a presença policial, Matheus esboçou reação de sair do local, porém os dois foram abordados pela polícia militar; que durante a abordagem foi localizado em posse de Matheus 4 (quatro) pedras de crack e que ao ser questionado pela polícia militar, afirmou que havia acabado de comprar de Carlos e que era usuário de drogas; que prosseguindo na abordagem, em posse de Carlos foram encontradas 12 (doze) pedras crack, 1 porção de cocaína e o valor de R$40,00 (quarenta reais)e ao ser indagado, respondeu aos policiais militares que estava ali para fazer venda de drogas e ao ser questionado se havia mais drogas no local, Carlos afirmou que havia mais drogas dentro da casa e autorizou a entrada dos policiais no imóvel; que a amasia de Carlos, chamada Larissa compareceu no local e presenciou a abordagem, viu que foram localizadas mais drogas na casa e também autorizou e acompanhou os policias entrarem na casa; que dentro do imóvel, em cima da estante da sala foi localizada uma balança de precisão, algumas embalagens plásticas do tipo sacolé, R$80,00 (oitenta reais) em dinheiro e uma pedra bruta de crack dentro do estofado do sofá; que diante dos fatos, foi dado voz de prisão à Carlos, bem como Matheus também foi conduzido até este plantão policial.
Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado.
Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato.
Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Passo a decidir.
Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido na posse de entorpecentes que se destinavam ao tráfico.
Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar.
Embora o flagrado afirme que os policiais entraram em sua residência sem sua autorização, consta nos autos que sua esposa havia autorizado a entrada dos policiais, o que demandar maiores esclarecimentos durante a instrução e que o acusado, antes do ingresso na residência, já havia sido abordado pelos policiais na posse do entorpecente, o que, por si só, configura a situação de flagrância.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos agentes públicos (que apresentaram relatos que vinculam o autuado às drogas apreendidas) e laudo de constatação provisória.
O periculum libertatis,
por outro lado, não está presente.
O autuado é primário, não havendo qualquer apontamento em sua ficha criminal.
Ainda que afirme ter respondido a processo por tráfico no Estado do Ceará, não há certificação nos autos.
Ele informou possuir residência fixa.
O crime em questão não é concretamente grave, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
No mais, não há indícios de que o autuado integre organização criminosa, tampouco que se dedique a atividades ilícitas, sobretudo pelo fato de a prisão não ter decorrido de investigação prévia, mas sim de ação policial isolada.
Diante disto, nada há a indicar que em liberdade o autuado possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção.
Não está presente, portanto, qualquer dos fundamentos da prisão preventiva.
Ademais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do autuado, inexorável a conclusão de que, em caso de condenação, ele receberá a pena mínima, o regime prisional mais brando e ainda será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em assim sendo, a decretação da prisão preventiva atentaria contra o princípio da homogeneidade, uma vez que o custodiado seria cautelarmente preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe seria imposto no momento da condenação.
Pertinente a lição de Gustavo Henrique Badaró sobre a questão: Assim, considera-se que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
Necessário, porém, ir além, e considerar não só a pena em abstrato ou a pena concretamente já imposta na sentença recorrível, mas também, antes mesmo da sentença, o prognóstico da pena a ser aplicada em caso de condenação. (...) Caso o prognóstico judicial seja de que a pena a ser imposta será somente de multa, ou uma pena privativa de liberdade que será substituída por pena restritiva de direito, ou, ainda, uma pena privativa de liberdade que será condicionalmente suspensa (sursis), ou, finalmente, uma pena privativa de liberdade a ser cumprido em regime aberto, será ilegal a decretação da prisão preventiva, posto que desproporcional ao resultado final do processo cuja utilidade se quer assegurar (Processo Penal. 7.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1049).
O Superior Tribunal de Justiça, de forma absolutamente pacífica, entende que em situações como a presente custodiado primário, sem indícios concretos de envolvimento com organização criminosa e surpreendido com pouca droga não se justifica a segregação cautelar.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
RÉUS PRIMÁRIOS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade e a variedade de drogas, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 38 eppendorfs de cocaína (36,3g) e 28 porções de maconha (72,3g), além da quantia de R$18,00 (dezoito reais) - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente, pelo Magistrado singular, ou da superveniência do esgotamento das instâncias ordinárias. (HC 530.524/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mais, pelo que se extrai dos autos, o custodiado não é pessoa com profundo envolvimento com atividades ilícitas.
A decretação da prisão preventiva poderia alterar esta realidade.
Isto porque o autuado passaria a conviver com pessoas presas por infrações mais graves e experientes na senda criminosa, o que certamente faria com que retornasse à sociedade mais propenso à reiteração delitiva. -
21/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 11:57
Ofício Expedido
-
21/08/2023 11:57
Alvará de Soltura Expedido
-
21/08/2023 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 09:17
Documento Juntado
-
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:07
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
18/08/2023 14:52
Termo de Audiência Expedido
-
18/08/2023 13:14
Documento Juntado
-
18/08/2023 11:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/08/2023 11:08
Certidão Juntada
-
18/08/2023 09:14
Audiência de Instrução
-
18/08/2023 09:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
18/08/2023 07:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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